Processo 0848478-59.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848478-59.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848478-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: I. C. D. S. C., SUELY PEREIRA DA SILVA SANTOS REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por I. C. D. S. C., neste ato representado por seu genitor SUELY PEREIRA DA SILVA SANTOS, em face da UNIMED TERESINA na qual a parte autora alega que é beneficiário do plano de saúde réu e foi diagnosticado com o TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NÃO VERBAL em grau severo. Adiciona que para a melhoria de sua qualidade de vida lhe foi prescrito o medicamento "Canabidiol (CBD) 34,36mg/mL + Tetrahidrocanabinol (THC) 0,2%". Consigna que a ré apresentou negativa quanto ao seu custeio. Postula para que a ré seja obrigada a custear o tratamento prescrito à parte autora, com a reparação pelos danos que alega ter experimentado. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidas (id 64874437). A ré apresentou contestação na qual aponta que a mera indicação de determinado tratamento não é suficiente para que seja ele custeado pelo plano de saúde, categorizando-se o medicamento pleiteado pela parte autora como de uso domiciliar, que foge da cobertura fornecida pela ré. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 67591786). A ré informou o cumprimento da tutela provisória concedida (id 66760882). Em que pese tenha sido intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, tendo informado tão somente o recebimento do medicamento (id 85005565). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que, não havendo outras questões processuais pendentes após a decisão de saneamento e organização do feito e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo à análise do mérito. Os pontos controvertidos da lide são: “a) a ré possui a obrigatoriedade de fornecer o medicamento indicado na prescrição médica à parte autora; e b) restaram caracterizados eventuais danos materiais e morais à parte autora e respectivos montantes.” Quanto ao item “a”, sabe-se que a jurisprudência do C. STJ em casos semelhantes ao destes autos é no sentido de ser abusiva a negativa de fornecimento do medicamento pleiteado. Cite-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a obrigatoriedade de plano de saúde em fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja importação foi autorizada pela ANVISA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico, mesmo não constando no rol da ANS e sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada. III. Razões de decidir 3. O rol da ANS é exemplificativo, e a negativa de cobertura de procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas pelo contrato configura prática abusiva. 4. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, justificando a…

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