Processo 0848488-77.2017.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848488-77.2017.8.15.2001 APELANTE: JOSILDA DO NASCIMENTO MONTEIRO APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de título executivo judicial que condenou o BANCO VOTORANTIM S.A. à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. Após a deflagração da execução pela parte credora e a apresentação de impugnação pelo executado, instaurou-se controvérsia acerca da metodologia de liquidação do julgado. A Contadoria Judicial, no (ID 106837869), elaborou cálculos atualizados até janeiro de 2025, fixando o débito total em R$ 3.453,87, utilizando o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Referida conta foi homologada por este Juízo através da decisão de (ID 131365423), que reconsiderou entendimento pretérito para reconhecer a adequação técnica da Tabela Price em contratos bancários com prestações fixas e capitalização mensal. Irresignada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento (ID 157288125 - ID de origem 41320475), confirmando a higidez da metodologia aplicada pelo auxiliar do juízo e a imutabilidade do valor homologado, ante a fidelidade ao título executivo. Verifica-se, por meio dos comprovantes acostados, que o executado procedeu ao depósito da parcela incontroversa no valor de R$ 3.094,62 (ID 81692677) e, após a homologação definitiva da liquidação, efetuou o depósito complementar de R$ 560,34 (ID 136688756), totalizando a quantia de R$ 3.654,96 à disposição do juízo. Conforme análise aritmética, a soma dos depósitos abrange o valor nominal homologado (R$ 3.453,87) devidamente acrescido da atualização monetária, juros de mora e encargos da execução incidentes sobre o saldo remanescente até a data do efetivo pagamento, restando, portanto, plenamente satisfeita a obrigação. No que tange ao pedido de ID 81384607, o patrono da exequente requer a reserva de honorários contratuais de 30%, amparado pelo contrato exibido no ID 81539710. Considerando a previsão do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, §15, do CPC, o pleito comporta deferimento para que o pagamento seja realizado de forma destacada. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO,…
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