Processo 0848509-34.2020.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0848509-34.2020.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém Processo nº 0848509-34.2020.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: SAMARA SILQUERA CORREA Executados: ORAL CLINIC SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA – ME (K.S. DESTRO EIRELI) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SAMARA SILQUERA CORREA em face de ORAL CLINIC SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA – ME e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação judicial em danos morais (R$ 5.000,00) e danos materiais (R$ 500,00), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Devidamente instaurada a fase executiva, as executadas foram intimadas para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Diante da ausência de adimplemento espontâneo, foi aplicada a multa prevista no §1º do referido dispositivo e deferida a constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (decisão Id. 147614904). Sobreveio, em 22/07/2025, petição conjunta da exequente e da primeira executada (Oral Clinic/K.S. Destro), noticiando a celebração de acordo parcial entre ambas, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser quitado em 03 (três) parcelas — R$ 3.000,00 em 23/07/2025; R$ 1.500,00 em 23/08/2025; e R$ 1.500,00 em 23/09/2025 —, com cláusula penal moratória de 30%, compensação recíproca de honorários advocatícios e pedido de isenção de custas (Id. 148993692). O acordo expressamente ressalva o prosseguimento da execução em face da coexecutada Hapvida Assistência Médica Ltda. Em 25/02/2026, a exequente informou que a coexecutada Hapvida efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.651,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais) em 19/09/2024, reiterando pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da referida quantia, além de requerer o prosseguimento do feito em face desta executada (Id. 168475168). Vieram os autos conclusos (certidão Id. 170292275). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da homologação do acordo parcial As partes — exequente e primeira executada — celebraram transação extrajudicial, em instrumento particular assinado eletronicamente, estabelecendo condições para a satisfação parcial do crédito exequendo, exclusivamente no que tange à relação entre SAMARA SILQUERA CORREA e ORAL CLINIC SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA – ME (K.S. DESTRO EIRELI). O acordo preenche os requisitos formais de validade: foi firmado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, conta com a anuência expressa dos advogados constituídos e foi instrumentalizado por meio idôneo, em conformidade com o art. 784, IV, do CPC e art. 840 do Código Civil. De acordo com o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá resolução de mérito quando o juízo homologar transação/acordo entre as partes, como no caso dos autos. Tratando-se de acordo que abrange apenas parte do objeto litigioso — isto é, somente a obrigação executória em face de uma das executadas —, a hipótese é de resolução parcial do mérito, nos moldes do art. 356 do CPC, que autoriza o julgamento antecipado parcial quando uma parcela do pedido se torna incontroversa ou esteja madura para decisão. Assim, a homologação da transação opera a extinção do cumprimento de sentença tão somente em relação à executada ORAL CLINIC SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA – ME (K.S. DESTRO EIRELI), nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, prosseguindo o feito em relação à coexecutada…

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