Processo 0848535-58.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0848535-58.2022.8.20.5001 AUTOR: BRASICO77 EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP e outros RÉU: JULIANA ALTAHYDE DEDA CONSTRUCAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Brasico77 Empreendimentos Turísticos LTDA-EPP e Tiago de Siqueira Pinheiro em face de Juliana Altahyde Deda Construção EIRELI. Em inicial (id. 84954915), narra que celebrou, em 1º de novembro de 2018, "Contrato de Construção por Empreitada e Outras Avenças" com a ré, cujo objeto era a construção de uma pousada na Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN, pelo valor global de R$ 4.128.720,00 (quatro milhões, cento e vinte e oito mil e setecentos e vinte reais), com prazo de entrega de 12 (doze) meses. Narra que, apesar do pagamento integral desse valor, a obra não foi finalizada no prazo de 12 meses, e surgiram atrasos e custos adicionais injustificados. Entre março e abril de 2021, após várias negociações, constatou-se que a ré havia cobrado mais de R$ 12 milhões, alegando reajustes de preços não autorizados pela autora. Diz que a foi paralisada após uma reunião em 29 de março de 2021 e que uma perícia técnica constatou que apenas 59,82% da obra havia sido executada, e a autora pagou a mais de R$6.699.788,21(seis milhões e seiscentos e noventa e nove mil e setecentos e oitenta e oito reais e vinte um centavos). Em razão disso, pede a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de R$6.699.788,21(seis milhões e seiscentos e noventa e nove mil e setecentos e oitenta e oito reais e vinte um centavos). Requer declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; condenação da ré à devolução da diferença entre o valor pago e o efetivamente executado; condenação ao ressarcimento dos valores arcados pelos autores para corrigir os vícios construtivos; ressarcimento dos eventuais danos sofridos em decorrência de interpelações trabalhistas; e pagamento de multa contratual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do contrato. Citada, a ré apresentou contestação (id. 117209321). No mérito, defende, em síntese, que o contrato foi cumprido dentro dos termos ajustados e que os pagamentos feitos pela autora estavam vinculados às medições dos serviços realizados, conforme o cronograma aprovado pela própria autora. Alega que a autora suspendeu os pagamentos de forma injustificada, o que inviabilizou a continuidade da obra. Defende a inexistência de superfaturamento e que os valores pagos foram devidos e referentes aos serviços executados, além de argumentar que os laudos periciais apresentados pela autora foram realizados sem o contraditório e após a paralisação da obra. Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação. Houve réplica (id. 122818361). Em decisão de saneamento (id. 133020894), foram rejeitadas as preliminares de nulidade de citação e de impugnação ao valor da causa, declarado o feito saneado e fixados os pontos controvertidos. As partes ratificaram o pedido de prova pericial judicial. Em decisão subsequente (id. 140801576), foi deferida a prova pericial com rateio entre as partes, sob pena de preclusão. A parte autora recolheu sua cota-parte dos honorários periciais (id. 158495095). A ré manteve-se inerte (id. 167885578). Sobreveio despacho declarando a preclusão da prova pericial e determinando seu cancelamento (id. 168271544). Os autores apresentaram alegações finais (id. 176235199). A ré não apresentou alegações…
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