Processo 0848542-52.2026.8.10.0001

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0848542-52.2026.8.10.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0848542-52.2026.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA ELIZABETH PINHEIRO RIBEIRO e outros ADVOGADO: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA (OAB 17037-MA) DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA SEBASTIANA PINTO PINHEIRO. Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/15): a) certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; b) na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e c) se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: -à SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA SEBASTIANA PINTO PINHEIRO, (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 01/05/2026 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. -à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) para que preste informações acerca dos valores decorrentes das verbas rescisórias da falecida MARIA SEBASTIANA PINTO PINHEIRO, (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). 3 - Recebidas as informações bancárias, estas devem ser disponibilizadas em segredo, conforme Lei nº 13.709/2018 em seu artigo 5º, inciso IV. 4 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus MARIA SEBASTIANA PINTO posto não ter sido cadastrado no PJe. 5 - Ressalto que só será autorizado o levantamento dos valores depositados até a data do óbito, de modo que eventuais movimentações post mortem deverão ser discutidas em vias próprias. 5.1 - Em caso de conta bancária não encontrada pela instituição financeira, intimem-se os herdeiros, por advogado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Publique-se. São Luis-MA, Quinta-feira, 02 de Julho de 2026. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões.

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