Processo 0848561-41.2025.8.18.0140
TJPI • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848561-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: JACKSON DE SOUSA OLIVEIRA, DILSON FELIX DOS SANTOS, ABRAAO LINCOLN PEREIRA JUNIOR, CESAR ROMULO DA SILVA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovido por JACKSON DE SOUSA OLIVEIRA e outros em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN). Narram os autores que prestaram o Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, de 09/04/2024, para o cargo de Condutor de Ambulância, realizado pela Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina. O certame ofertou 02 vagas imediatas + 20 para cadastro de reserva. Foram convocados 7, mas apenas 6 tomaram posse. Alega que o Município mantém em atividade mais de 40 motoristas estatutários antigos (cargo em extinção) atuando como condutores de ambulância, e em sua visão, tal ato constitui desvio de função que pretere a nomeação dos autores. Comprovante de custas quitadas (id. 81491460). Não concedida a medida liminar (ID 81591216), haja vista, não competir ao Poder Judiciário dispor sobre o rearranjo administrativo, considerando a discricionariedade administrativa, e a ausência de comprovação, por parte dos autores, da incidência de ilegalidade. O Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde apresentam contestação ao ID 84605586, oportunidade na qual aduzem, preliminarmente, a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Aduz ainda a municipalidade sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a mera expectativa de direito no concurso público, ante a inexistência de direito subjetivo à nomeação e posse de candidatos fora do número de vagas previstas no edital do certame. Intimadas para apresentar réplica à contestação (ID 85472229), os autores, informam que aguardarão o decurso integral do prazo legal para a juntada de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia, sobretudo após a análise minuciosa das informações e documentos recentemente acostados pela parte Ré (ID 86878377). O Ministério Público Estadual, mediante parecer (ID 90049700), opina pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresenta réplica à contestação ao ID 91809972, oportunidade na qual aduz que, ao promover 07 nomeações, a Administração reconheceu formalmente a existência de necessidade além das 02 vagas inicialmente previstas, aduzindo, assim, que a tese de mera expectativa de direito à nomeação não se aplica de forma automática ao presente caso. Ademais, junta aos autos escala de serviço do SAMU em ID 91809978. Os demandados informam inexistir o interesse na produção de novas provas (ID 93056796). De igual modo manifestam-se os autores (ID 93683652), requerendo a análise da nova prova documental juntada aos autos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A priori, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva…
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