Processo 0848564-72.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848564-72.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN LIMA DA SILVA REU: GOVERNO DO PARÁ e outros, Nome: GOVERNO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: AC Capanema, S/N, Avenida Barão de Capanema 1045-SEAP ADMINISTRAÇÃO, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RENAN LIMA DA SILVA em face do GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e da SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP, sob alegação de falha estatal no dever de custódia e de assistência médica ao autor, atualmente privado de liberdade, em decorrência de disparo de arma de fogo sofrido no interior de unidade prisional estadual em 23/11/2025, fato que lhe teria ocasionado graves sequelas neurológicas e físicas. Sustenta a parte autora que, após o evento lesivo, não recebeu assistência médico-hospitalar adequada e contínua, circunstância que teria agravado sobremaneira seu quadro clínico. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o ente estatal providencie imediatamente tratamento médico especializado e contínuo, em unidade hospitalar apta ao atendimento neurocirúrgico e neurológico necessário, com fornecimento de exames, consultas, medicamentos, acompanhamento multiprofissional e demais procedimentos indispensáveis à preservação de sua saúde e integridade física. Ao final, postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), danos estéticos, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), bem como indenização por danos materiais decorrentes das despesas médicas suportadas e pensão vitalícia. É o relatório, decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido relacionado à assistência médica do custodiado já se encontra submetido ao crivo do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém, nos autos do processo nº 2004462-57.2023.8.14.0401, no qual foram determinadas providências específicas voltadas à avaliação médica do apenado, à verificação da suficiência da estrutura de saúde da unidade prisional e à análise da necessidade de eventual tratamento externo ou prisão domiciliar humanitária. Consta, inclusive, determinação expressa daquele Juízo para que a SEAP e a SESPA realizem avaliação médica pormenorizada acerca do quadro clínico do interno, bem como informem se a unidade prisional possui condições de promover a assistência médica adequada ao custodiado. Nessa perspectiva, embora a presente demanda possua natureza eminentemente indenizatória — atraindo, em princípio, a competência desta Vara Fazendária, nos termos da Resolução nº 14/2017-GP/TJPA, por figurar o Estado do Pará no polo passivo —, observa-se que o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial possui estreita vinculação com a execução penal em curso, porquanto versa diretamente sobre as condições de custódia, assistência à saúde do preso e eventual necessidade de tratamento extramuros, matérias submetidas à competência funcional do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal. Com efeito, eventual determinação deste Juízo acerca da transferência do…
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