Processo 0848566-97.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848566-97.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0848566-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: NELI DIAS MAIA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 66303630). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 67585013). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES I – Da retificação do polo passivo A parte ré requer a retificação do polo passivo, sob o argumento de que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que a incorporação foi devidamente formalizada, com a consequente sucessão integral dos direitos e obrigações da incorporada, nos termos do art. 1.116 do Código Civil. Assim, a retificação do polo passivo constitui mera adequação da relação processual à realidade jurídica superveniente. Defiro o pedido, para que passe a constar no polo passivo o Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco Cetelem S.A. II – Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Como bem sabido, não é razoável exigir-se da parte autora a prévio requerimento para fins de discussão da relação jurídica debatida nestes autos, sob pena de configurar verdadeira violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III – Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1.º, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos exigidos no art. 319, do CPC. Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como também o perfeito exercício do contraditório pelo réu. IV – Da decadência A parte ré suscita a ocorrência de decadência. Nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias aplica-se às hipóteses de vício aparente ou de fácil constatação em serviços duráveis. Todavia, a controvérsia dos autos não se refere a vício do serviço, mas à própria existência/regularidade da contratação, hipótese que não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC. Assim, inaplicável o prazo decadencial invocado pela parte ré. V – Da Prescrição A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o primeiro desconto teria ocorrido…

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