Processo 0848581-74.2016.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848581-74.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE VICENTE IRMAO EXECUTADO: BANCO GMAC SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ VICENTE IRMÃO iniciou a fase de cumprimento de sentença em desfavor de BANCO GMAC S.A., postulando a satisfação do crédito apurado no valor total de R$ 9.331,60, decorrente de condenação ao ressarcimento simples de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas anuladas, além de honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00. O executado realizou o pagamento parcial voluntário no importe de R$ 3.981,74. Diante do saldo devedor remanescente apontado pelo credor, foi deferido e consumado o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud na quantia de R$ 7.465,85, montante posteriormente convertido em penhora após a rejeição da impugnação apresentada pela instituição financeira. Expedidos os alvarás de levantamento sob os números 96/2025 e 97/2025, o exequente peticionou informando que os valores não foram creditados pelo Banco do Brasil devido à migração das contas judiciais para o BRB - Banco de Brasília. Requereu a expedição de novas ordens de pagamento direcionadas ao BRB, destacando o pedido de retenção de 30% do montante a título de honorários advocatícios contratuais, anexando o respectivo contrato de prestação de serviços. Por fim, após ato ordinatório de intimação para adimplemento de encargos sucumbenciais pendentes, o executado comprovou o recolhimento integral das custas processuais finais no valor de R$ 821,14. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Celeridade Processual e Prioridade na Tramitação A tramitação deste feito, iniciada no ano de 2016, deve ser norteada pela garantia constitucional da razoável duração do processo e pela celeridade na prestação jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso sob exame, o credor é pessoa idosa, contando atualmente com 81 anos de idade , o que lhe confere o direito à prioridade absoluta na prática de todos os atos e na satisfação rápida de seu crédito, de acordo com o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Retenção e Pagamento dos Honorários Advocatícios Contratuais O patrono do exequente juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios antes da efetivação do levantamento do depósito, atendendo formalmente ao requisito legal estabelecido na legislação de regência. A verba honorária possui caráter nitidamente autônomo, gozando de natureza alimentar e ostentando os mesmos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas, sendo vedada qualquer espécie de compensação, conforme prevê o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. O Estatuto da Advocacia assegura expressamente o direito do profissional de receber seus honorários convencionados diretamente, deduzindo-se o percentual ajustado do montante total a ser levantado pelo cliente. Art. 22, § 4º. "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Considerando que o contrato pactuado estabelece a remuneração de 30% sobre o valor recebido no processo, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de reserva formulado, de modo que do…
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