Processo 0848583-24.2023.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848583-24.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M. SILVA GUEDES LTDA, MICKSON SILVA GUEDES, DAVI DE PAULA VEIGA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A D E S P A C H O / D E C I S Ã O. Vistos etc., Compulsando-se os autos, averigua-se que a parte embargante informa ter incorrido em equívoco, induzido pelas ferramentas do sistema PJe, de modo que a peça recursal, voltada a combater a sentença proferida nestes embargos à execução, foi protocolada nos autos da ação de execução (Processo n.º 0804754-27.2022.8.10.0001). Postula, assim, pelo aproveitamento do ato, com a determinação de traslado/redistribuição da peça para estes autos e certificação de sua tempestividade. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento incidentária, a qual tramita em autos apartados da execução, ainda que distribuída por dependência. O protocolo de recurso de apelação nos autos da execução, impugnando sentença proferida em sede de embargos, não configura mero erro material escusável, mas sim erro grosseiro e insanável, o qual afasta a aplicação do princípio da fungibilidade ou da cooperação judicial. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o erro no direcionamento e na inserção da peça recursal em processo diverso obsta o conhecimento da insurgência, gerando a sua intempestividade se o prazo legal expirar sem o protocolo no processo correto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.238.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Referido entendimento foi ratificado em recente decisão proferida pelo I. Min. Luis Felipe Salomão (STJ - RE no REsp: 00000000000002188625, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2026, Data de Publicação: DJEN 13/05/2026). Ademais, não cabe ao juízo de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade ou chancelar a tempestividade de recurso interposto, competindo-lhe apenas a regular condução do feito sob sua guarda. Por fim, o argumento de que este Juízo realizou saneamento semelhante na fase inicial do processo não se aplica. A regularização determinada anteriormente tratava de petição inicial de embargos opostos na própria execução, situação admitida pela jurisprudência como sanável, à luz do direito de defesa originário. Cenário diverso ocorre na fase recursal, em que os prazos peremptórios e a preclusão opera com especial rigor. Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 170877563. Transcorrido in albis o prazo para recurso cabível, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de ofício / mandado. São Luís/MA, data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de…
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