Processo 0848604-63.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0848604-63.2024.8.10.0001 TIPO PENAL: ART. 302, §3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ACUSADO: GABRIEL MAYA ZORTÉA VÍTIMA: MAYLLSON ALVES SANTOS SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL MAYA ZORTÉA, como incurso nas penas do art. 302, § 3 º, do Código de Trânsito. Narra à denúncia em síntese, conforme Id 140040424: “Nas primeiras horas do dia 14 de julho de 2024, na Av. Guajajaras, em frente à Fribal, bairro São Cristóvão, nesta cidade, o denunciado GABRIEL MAYA ZORTÉA, o qual apresentava sinais de embriaguez, praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em desfavor da vítima Mayllson Alves Santos. Consta nos autos que, durante rondas na mencionada localidade, a viatura do CPU do 6º BPM, comandada pelo 2º Tenente PM Odemar, foi acionada por diversos populares que solicitavam socorro, relatando que havia uma vítima de atropelamento em estado grave, sendo que o motorista responsável pelo incidente havia sido contido por pessoas que estavam no local. Assim, ao chegar no local indicado, a guarnição constatou que o motorista apresentava sinais evidentes de embriaguez alcoólica, sendo encontradas três garrafas de cerveja no veículo. A vítima, por sua vez, apresentava hematomas e escoriações, sendo imediatamente socorrida por uma ambulância do SAMU e encaminhada ao Hospital Dr. Djalma Marques (Socorrão 1). Relata-se que a vítima, cuja identidade não pôde ser imediatamente confirmada em razão de sua impossibilidade de comunicação, foi localizada a uma distância aproximada de 20 (vinte) metros do ponto presumido como local do atropelamento, nas proximidades do Hotel Riad. Para mais, ressalta-se que o veículo envolvido no acidente era um modelo Tracker, de cor preta, placas ROZ-SJ58, sendo realizada perícia no local, realizada pelo ICRIM e pela SMTT. Ademais, o veículo foi entregue à mãe do infrator, proprietária do automóvel, uma vez que não havia guincho disponível, e em razão da agitação popular, que demonstrava intenção de linchar o infrator e danificar o veículo. Ato seguido, o motorista responsável pelo atropelamento foi conduzido e apresentado à autoridade policial no plantão central da Cidade Operária pela guarnição do CPU do 6º BPM. No plantão, o CPU acionou uma viatura do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRV) para realizar o exame de alcoolemia. Contudo, o acusado se recusou a realizar o teste, sendo lavrado o Termo de Constatação nº 1207, uma vez que o incriminado apresentava os olhos visivelmente avermelhados. Além disso, conforme informações inicialmente repassadas pelos CIOPS, a vítima não apresentava fraturas, apenas escoriações pelo corpo. No interrogatório, o denunciado se reservou ao direito de permanecer calado (ID 124142432 - Pág. 7). Dessa forma, inicialmente, GABRIEL MAYA ZORTÉA foi indiciado com base no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, sobreveio aos autos, por meio do Relatório de Inquérito Policial (ID 127504957 - Pág. 28-29), a informação de que, em 20/07/2024, foi lavrado o Boletim de Ocorrência n° 186069/2024, noticiando o óbito da vítima Mayllson Alves Santos, envolvida no acidente em questão, conforme atestado pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 135078480 - Pág. 2-3), razão pela qual o tipo penal foi modificado para o art. 302, §3º do mesmo código legislativo. (...)” A autoria e materialidade delitivas pelo BO…
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