Processo 0848605-10.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0848605-10.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE LUIZ MIRANDA BAHIA ADVOGADO(A) AUTOR: LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA (PAPA0036379A), ARIANE MOREIRA DE LIMA (PAPA0034531A), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS (PAPA0020970A), MAYARA DE OLIVEIRA LIMA (PAPA0026443A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Quotas do PASEP proposta por JOSE LUIZ MIRANDA BAHIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 25.340,00 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta reais), sob o fundamento de supostos desfalques, ausência de atualização monetária adequada e falha na gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra o autor, na petição inicial de ID 117441404, que é militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Pará e inscrito no PASEP sob o nº 1.010.355.449-9. Alega que, ao efetuar o levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada, recebeu apenas a quantia de R$ 516,41, valor que reputa incompatível com os depósitos e rendimentos que deveriam ter sido acumulados ao longo da sua vida funcional. Sustenta que houve má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, afirmando que os valores depositados não foram corretamente atualizados, postulando a restituição das diferenças que entende devidas. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com as microfilmagens de IDs 117441411 e 117441413, bem como com o extrato do PASEP juntado sob ID 117441416. Por meio do despacho de ID 117890828, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e determinada a citação da instituição financeira ré. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 120160356, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando que a movimentação final da conta ocorreu em 29/07/2003, circunstância que caracterizaria a ciência inequívoca da situação patrimonial da conta vinculada, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica no ID 130747925. Posteriormente, foram juntados aos autos documentos complementares consistentes em nova microfilmagem e extrato atualizado da conta PASEP (IDs 172959576 e 172959577). É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Passo ao exame da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. DA PRESCRIÇÃO A demanda versa sobre alegados desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos e suposta má gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na fixação de teses vinculantes nos Temas Repetitivos nº 1150, 1300 e 1387. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas que discutam falha na prestação…
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