Processo 0848605-53.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848605-53.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848605-53.2021.8.10.0001 1º APELANTE/APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706) 2º APELANTE/APELADO: M. C. D. M. ADVOGADO: ISAC DA SILVA VIANA (OAB/MA 16.931) PROCURADORA DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO BRADESCO SAÚDE S/A e M. C. D. M., inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 14a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação o segundo move em face do primeiro, interpõe recurso de apelação cível. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber da possibilidade da operadora do plano de saúde em negar o tratamento médico fora da rede de cobertura contratada a paciente de TEC (Transtorno do Espectro do Autismo), daí porque os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de fazer. Sobreveio sentença de parcial procedência para condenar a operadora do plano de saúde na obrigação de fazer, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a cobertura e/ou custeio das terapias discriminadas no laudo médico anexado, nos exatos moldes prescritos, a saber: “a) Terapia ABA: 10 horas semanais; b) Fonoaudiologia: 02 horas semanais; c) Terapia ocupacional/ integração sensorial: 2 horas semanais (ID 54918789), sem limite de sessões, preferencialmente em rede credenciada pelo Requerido no Município de domicílio do Requerente, com profissionais com aptidão técnica devidamente comprovada. Restou julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Razões de apelação cível que devolvem a matéria. O primeiro apelo, da operadora do plano de saúde, defende a inexistência do dever de cobertura do tratamento, questionando a prescrição médica, argumentando não ter cobertura contratual, não possuir rede credenciada, e por inobservância das regras de reembolso. O segundo apelo, da parte consumidora, protesta pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso da operadora do plano de saúde, e pelo provimento do recurso da parte consumidora. Assim faço o relatório. O STJ, por intermédio da Segunda Seção, enquanto órgão vocacionado a uniformizar matérias afetas ao Direito Privado, ao proceder ao julgamento do REsp 2.125.696, concluído em 3/4/2025, posicionou-se no sentido de que as terapias componentes do tratamento multidisciplinar com cobertura devida de acordo com os parâmetros legais, não pode sofrer limitação pela operadora do plano de saúde, em contraste com a prescrição médica. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DISPENSADA PELA RÉ. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE, EM REGRA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SESSÕES COM PSICÓLOGOS E OUTRAS TERAPIAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DOENÇA. QUARTA TURMA. TERAPIA PELA METODOLOGIA ABA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido registrado que a ré teve oportunidade de comprovar a disponibilização de profissionais habilitados para aplicar as terapias pretendidas nos autos, mas não se interessou pela produção da prova, aplica-se a Súmula 7/STJ em relação à preliminar de cerceamento de defesa, já que a revisão da questão exigiria revolvimento do conjunto…

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