Processo 0848607-11.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0848607-11.2023.8.20.5001 Parte autora: TATIANA DA CAMARA SILVA Parte ré: Terra & Terra Imóveis Ltda. e outros SENTENÇA Vistos etc. Tatiana da Câmara Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar” em desfavor da Terra e Terra Imóveis Ltda. e Boanerges Figueiredo da Costa, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) firmou com a parte ré, em 14 de novembro de 2014, contrato particular de promessa de compra e venda, mediante transferência de direitos, referente ao lote 32, da quadra nº 28, do Loteamento Colinas de Genipabu, com contraprestação no valor de R$ 22.350,00 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta reais); b) as partes acordaram que o pagamento seria feito mediante 150 (cento e cinquenta) notas promissórias no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), com vencimento da primeira em 20 de novembro de 2014 e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo a última parcela aprazada para 20 de abril de 2027; c) de acordo com o extrato de pagamentos emitido pela administradora de loteamentos – Adlote, a demandante adimpliu as parcelas vencidas até 20/08/2023, tendo realizado o pagamento de R$ 20.844,60 (vinte mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos); d) corrigindo-se as parcelas adimplidas pelo índice previsto na cláusula segunda do contrato (IGP-M), chega-se ao montante de R$ 29.238,29 (vinte e nove mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos); e) a situação financeira da autora teve uma alteração brusca, restando insuportável manter os pagamentos e os juros altíssimos, passando a não ter mais interesse no cumprimento do contrato ora em discussão; f) foi informada pela parte demandada que, de acordo com o contrato (cláusula terceira), haveria a retenção de 15% (quinze por cento) das prestações pagas e a dedução de 100% (cento por cento) do valor pago como sinal, além disso, do restante do valor a ser restituído, seria descontado ainda 15% de cada parcela, sendo estipulado que seria devolvido o valor nas mesmas regras definidas do contrato, em igual número de parcelas; g) a retenção prevista no contrato chega a mais de 30% (trinta por cento) do valor efetivamente pago pela autora, e tal cláusula e condições não podem ser aceitas de forma alguma, dado que são abusivas; h) entende como plausível a retenção de pequena parte dos valores pagos, a fim de compensar eventuais despesas realizadas pela ré; i) nos termos da Súmula nº 543 do STJ, a restituição deve ser imediata, com restituição parcial nos casos em que o comprador foi o responsável pelo desfazimento; j) a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor adimplido é suficiente para cobrir as despesas administrativas, especialmente considerando que o terreno poderá novamente ser comercializado pelas rés; k) o índice de correção monetária a ser utilizado é o previsto no contrato, qual seja o IGP-M; l) a legitimidade passiva dos réus se justifica porque o réu Boanerges Figueiredo consta como promitente vendedor e a ré Terra e Terra Imóveis LTDA tem a sua logomarca, email e outros dados dispostos no contrato; m) nunca tratou sobre o contrato com o réu Boanerges Figueiredo, tendo sempre dialogado com a ré Terra e Terra e ambos se…
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