Processo 0848608-47.2022.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Perdas e Danos, Liminar, Abuso de Poder] 0848608-47.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: MARINA GUIOMAR DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTÊNDENCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO (SUDEMA), SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA) contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o funcionamento de seu estabelecimento com som ao vivo, anulando a decisão administrativa de suspensão das atividades. A embargante alega contradição e obscuridade quanto ao objeto da autuação e omissão quanto à ausência de delimitação temporal da segurança concedida, requerendo o suprimento dos vícios e a adequação da decisão ao prazo de validade da licença ambiental municipal emitida em 14 de abril de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de contradição e obscuridade ao supostamente extrapolar o objeto da autuação administrativa; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à delimitação temporal da licença ambiental que fundamenta a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. A sentença embargada é clara ao anular a suspensão da atividade de sonorização (som mecânico e ao vivo), objeto específico do Auto de Suspensão nº 09998, não havendo contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. A expressão “as atividades” contida na sentença refere-se, no contexto, às atividades de som, e não à integralidade das operações do estabelecimento, afastando-se a alegação de ambiguidade. 6. A sentença condiciona expressamente a segurança ao cumprimento das normas legais, o que implica a exigência de licenças ambientais válidas, inexistindo omissão quanto à limitação temporal da autorização. 7. A exigência de validade de licença ambiental é matéria administrativa superveniente e dinâmica, não sendo atribuição do juízo fixar prazos específicos em sede de mandado de segurança. 8. As alegações da embargante caracterizam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de referência expressa a prazos de validade de licença ambiental não configura omissão quando a sentença condiciona a segurança ao cumprimento das normas legais aplicáveis. 2. A expressão “atividades” em decisão judicial deve ser interpretada conforme o contexto fático e jurídico da demanda, especialmente quando o ato impugnado trata de atividade específica. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do conteúdo da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Visto etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA), na qual alega que a decisão judicial inserida no ID 77960669, contém contradição, obscuridade e omissão. Especificamente, aponta a existência de contradição e obscuridade sob o…
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