Processo 0848610-84.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848610-84.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e materiais e c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MAGALI PEREIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS ELETRICIDADES, onde, em resumo, sustenta a autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um débito imputado pela parte ré, proveniente de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10306657 registrado unilateralmente, sem sua ciência e/ou oportunidade de defesa. Alega que pagou 25 parcelas de R$77,88, totalizando R$1947,00 e que o TOI é ilegal, pois não houve perícia técnica adequada. Com isso, pugna, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré se abstenha de realizar qualquer corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em virtude do débito contestado, além da imediata exclusão da negativação. No mérito, busca a declaração de nulidade do TOI, bem como do débito dele decorrente; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30,000.00, além da restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelamento. Pugna, ainda, pela condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Inicial com documentos no ID 187473434. Decisão no ID 187803379, deferindo JG a parte autora e determinando a emenda à inicial. Emenda à inicial em ID 192575653. Decisão em ID 218524160, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação no ID 223916402, onde, em resumo, alega o réu que a pretensão autoral é improcedente, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir; impugnando a gratuidade de justiça e o valor excessivo do dano moral. No mérito, sustenta a legalidade do Termo de Ocorrência nº 10306657, lavrado em 25/08/2022 devido à constatação de desvio no ramal de ligação (ligação clandestina), o que dispensaria perícia no medidor por ser a irregularidade externa ao aparelho. Afirma ter garantido o contraditório mediante envio de comunicado via postal com aviso de recebimento positivo e que o débito de R$ 2.803,82, calculado conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, visa recompor o consumo efetivo para evitar o enriquecimento sem causa. Defende a legitimidade da negativação e da eventual suspensão do serviço por inadimplemento de recuperação de consumo, amparada pelo Tema 699 do STJ, e refuta a existência de danos morais. Réplica no ID 237180773. Manifestação da parte autora sobre em provas no ID 238433727. Manifestação da parte ré pela ausência de produção de novas provas, no ID 239536073. Decisão saneadora no ID 263961553, onde rejeita-se a preliminar de interesse de agir; a impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor atribuído à causa. Ademais, defere-se a inversão do ônus da prova. Parte ré manifesta-se pela ausência de produção de novas provas em ID 267586025. Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Inicialmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo não merecer acolhida, já que não se pode tolher o direito da parte adversa de se valer das vias processuais pertinentes para a satisfação…
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