Processo 0848611-31.2019.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848611-31.2019.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848611-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: R. C. F. B. Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por R. C. F. B. em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que ingressou no serviço público antes de 1988 e tornou-se contribuinte do PASEP. Sustenta que, ao tentar resgatar os valores depositados, encontrou apenas o saldo de R$ 815,79, quantia que reputa incompatível com os Cz$ 90.759,00 que possuía em 1988. Aduz a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão por parte da instituição financeira, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 119.080,51, além de reparação por danos morais . Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão do fundo, afirmando que os lançamentos na conta da autora decorrem de rendimentos pagos via folha de pagamento ou crédito em conta, além das conversões monetárias legais dos planos econômicos. Inicialmente, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva . Todavia, a decisão foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de agravo interno, que reconheceu a legitimidade da instituição financeira com base no Tema 1150 do STJ e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Após o retorno dos autos, o réu manifestou-se informando a inexistência de saques realizados na modalidade "em caixa" na conta da autora . Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para apurar os valores supostamente subtraídos . Vieram os autos conclusos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação instrutória. Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora. A dilação probatória técnica mostra-se inútil e protelatória ao deslinde da causa, pois a controvérsia central não reside na complexidade aritmética de cálculos de atualização, mas sim na prova da ocorrência de saques indevidos e na natureza jurídica dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP. A realização de perícia não teria o condão de suprir a ausência de prova documental por parte da autora quanto ao não recebimento de valores creditados em folha de pagamento ou em sua conta pessoal. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, o ônus de provar a irregularidade de lançamentos efetuados sob as modalidades de crédito em conta ou folha de pagamento pertence ao participante, o que demanda a exibição de contracheques ou extratos bancários da época, e não a elaboração de novos cálculos contábeis. Dessa forma, a análise dos extratos e microfichas já apresentados nos autos é suficiente para verificar se os débitos correspondem ao exercício regular de direito…

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