Processo 0848611-69.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848611-69.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0848611-69.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARAU RÉU: ANGELA KOSTENBADER VALLE Vistos etc., CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARAÚajuizou ação de cobrança de cotas condominiais, em face deANGELA KOSTENBADER VALLE, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento das contribuições condominiais inadimplidas referentes ao apartamento n. 1007, bem como das parcelas vincendas no curso da demanda, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil. Instruída a inicial com os documentos do ID 187470904 ao ID 187469685. Certificado o correto recolhimento das custas no ID 205518136. Ordenada a citação no ID 205563682. Requerida a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito no ID 265975527. Contestação no ID 266566347. Embora alegue enfrentar grave dificuldade econômico-financeira, afirma expressamente que deixou de adimplir as cotas condominiais por tal motivo e esclarece que pretende quitar integralmente a dívida quando receber valores oriundos de processo de inventário. Certificada a intempestividade da resposta no ID 293566931. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, cumpre reconhecer a regularidade da citação postal. O aviso de recebimento acostado no ID 250328717 demonstra que a correspondência citatória foi entregue no endereço residencial indicado na petição inicial e recebida por terceiro, que não recusou o recebimento e cuja assinatura foi lançada no respectivo comprovante, pelo que irrelevante que não fosse o porteiro do condomínio edilício, e, sim, outro funcionário. Deveras, aré é pessoa natural, pelo que a citação postal exigiria, de regra, que o aviso de recebimento seja assinado pelas próprias, salvo se aplicável a regra do artigo 248, (sec)4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Aplicável à espécie a regra supratranscrita. Não subsiste, portanto, qualquer dúvida acerca da ciência inequívoca da demanda e da formação válida da relação jurídica processual. Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta intempestivamente, conforme certificado no ID293566931. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia. Ante o efeito material da revelia, desnecessária a produção de outras provas, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, ao autor. Nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição diversa da convenção. Cuida-se de obrigação de naturezapropter rem, que decorre da titularidade da unidade autônoma. No caso, o autor comprovou documentalmente a titularidade da unidade pela ré, a regular instituição do condomínio, a previsão convencional das contribuições e a existência do débito…

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