Processo 0848614-98.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0848614-98.2026.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada em 06/05/2026 por FRANCISCO WALDECY PENICHE DE SOUZA em face do BANCO VOTORANTIM S/A. Narra o autor que firmou contrato de financiamento de veículo com o banco réu na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de um Ford/KA+ Sedan SE 1.0, ano 2019/2020. Aduz que identificou vícios e abusividades que elevam indevidamente o custo do crédito, sendo o veículo seu instrumento essencial de trabalho. Destaca que, apesar das dificuldades, mantém-se adimplente em todas as 31 (trinta e uma) parcelas vencidas até o ajuizamento, recorrendo inclusive a limite de cartão de crédito para honrar os pagamentos. Requer tutela provisória de urgência para autorização de depósito judicial mensal no valor de R$800,59 (oitocentos reais e cinquenta e nove centavos) — correspondente à parcela revisada pelo Método Gauss —, suspensão de atos de cobrança e de negativação em órgãos de proteção ao crédito, manutenção da posse do veículo e abstenção de comunicação de inadimplência. Vieram os autos conclusos para análise. É o suficiente relatório. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, demonstrada a impossibilidade financeira momentânea da autora pelos documentos acostados, há que se deferir a gratuidade da justiça à requerente. A análise do pedido de tutela provisória exige a verificação dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No tocante à capitalização diária de juros, há que se destacar que o próprio preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário nº 771465445 declara expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, ao passo que os Quadros G1 a G4 do instrumento contratual indicam apenas as taxas mensal (1,82% a.m.) e anual (24,18% a.a.), sem qualquer menção à taxa de juros diária. Quanto às tarifas de Avaliação do Bem (R$ 399,00) e de Registro do Contrato (R$ 368,33), tem-se que é reconhecida sua validade em abstrato, desde que condicionada a legitimidade da cobrança à efetiva prestação dos serviços correspondentes. Não havendo nos autos laudo de avaliação, relatório de vistoria ou comprovante de protocolo junto ao DETRAN-PA, há que se considerar a probabilidade do direito quanto à nulidade dessas cobranças. No que diz respeito ao Seguro Prestamista, os elementos dos autos revelam que a corretagem foi exercida pela BV Corretora de Seguros S/A, integrante do mesmo conglomerado econômico do credor, e que 55% do prêmio líquido foi repassado a essa corretora — dado extraído da própria Proposta de Adesão Icatu acostada como Anexo VIII. O contrato não evidencia opção real de escolha de seguradora diversa, e o Quadro B6 da CCB indica o seguro como automaticamente "financiado". Quanto à abusividade dos juros moratórios de 6% a.m. (Quadro F2), a tese é tecnicamente sólida: o art. 406 do CC c/c Súmula 379 do STJ limitam os juros moratórios em contratos bancários a 1% ao mês, sendo o percentual contratado seis vezes superior a esse limite, configurando nulidade de pleno direito (art. 51, IV, do CDC).…
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