Processo 0848616-26.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848616-26.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0848616-26.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) APELADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DE SÚMULAS DO TJPI. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS (autor) e pelo BANCO AGIBANK S.A (réu) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10° Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória. A sentença recorrida (ID 28960168) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, os pedidos da parte autora MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS para: a) declarar a inexistência do contrato de n° 1517583709, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência da comprovação dos depósitos/transferências para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o suplicado BANCO AGIBANK S.A. à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência do contrato especificada no item “a” acima, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o suplicado BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sobre o qual deverá incidir juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (ID 28960172), requerendo a majoração da condenação em danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. O Banco réu também interpôs apelação (ID 28960169). No mérito, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Ambos apresentaram contrarrazões (IDs 28960173 e 28960176) Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. I – Juízo de Admissibilidade Inicialmente, preenchidos os…

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