Processo 0848621-70.2022.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848621-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: SWELLY NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA 15684-A, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA 6077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA 5161-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por SWELLY NASCIMENTO DA SILVA em face da ação de execução de título extrajudicial contra si movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A embargante sustenta preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial em razão do contrato estar garantido por alienação fiduciária sobre bem móvel e que, por tal razão, não seria admitida a coexistência de aval e alienação fiduciária no mesmo instrumento, configurando dupla garantia contratual nula que eximiria sua responsabilidade como avalista. No mérito, afirma a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial; incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; existência de cláusulas contratuais abusivas com cumulação indevida de juros moratórios com multa contratual acima do limite legal; cobrança de tarifas bancárias unilaterais de análise de viabilidade financeira e incidência de seguros obrigatórios impostos de forma abusiva, caracterizando venda casada. Com base nesses argumentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja declarada nula a execução e extinto o feito. Proferido despacho ao Id. 76248409, determinando a emenda da inicial. A embargante atendeu prontamente ao comando, realizando a juntada dos documentos solicitados (Id. 78292539). Determinada a citação da parte embragada (Id. 83213533). Apesar de citado o banco embargado não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 87015286. Em despacho de Id. 114770859, o feito foi chamado à ordem tornando sem efeito o despacho de Id. 83213533, determinando a intimação da parte embargante para que comprovasse sua condição de insuficiência financeira. Manifestação da embargante no Id. 117869928. Decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante com o recebimento dos autos no feito devolutivo e determinada a citação do embargado (Id. 127104301). Apesar de citado não houve manifestação do embargado, nos termos da certidão de Id. 153058236. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. Inicialmente, se faz necessário analisar a incidência da revelia e seus efeitos no âmbito dos embargos à execução diante da ausência de manifestação do banco embargado. No processo civil de execução, a ausência de impugnação pelo credor embargado não gera, de forma automática, a aplicação dos efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte devedora. A execução judicial está amparada em um título de crédito que possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade decorrente da própria lei. Assim, a falta de manifestação do credor nos embargos não desconstitui a força executiva do título,…
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