Processo 0848644-36.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848644-36.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848644-36.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MOTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S/A. DECISÃO Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MOTA em face de BANCO PAN S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, pela qual busca, a declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados supostamente fraudulentos, a suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como reparação por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente. Alega a autora, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária vinculada ao benefício nº 173.116.948-2, e ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, verificou a existência de contratos que afirma não ter celebrado junto ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, no valor de R$ 13.290,24, e junto ao BANCO PAN S.A., no valor de R$ 878,40. Alega ainda, que os descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, tendo procurado resolver administrativamente junta as instituições financeiras para esclarecimentos, sem sucesso; Aduz, que registrou Boletim de Ocorrência nº 00011/2025.100228-0, noticiando a suposta fraude, tendo a Defensoria Pública expedido ofícios às instituições financeiras requerendo informações e cópias contratuais, não tendo obtido resposta. Aduz ainda, que os descontos incidentes sobre verba alimentar comprometem sua subsistência. Diante disso, autora requer em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados, bem como que os requeridos se abstenham de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos referidos débitos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, aliada aos documentos acostados aos autos, revela presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a infirmá-la. Ademais, trata-se de pessoa idosa, beneficiária de pensão previdenciária de reduzido valor, circunstância que evidencia a dificuldade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise dos autos, verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, especialmente no histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual constam os contratos questionados vinculados ao benefício previdenciário da autora, bem como no boletim de ocorrência registrado pela demandante relatando a fraude narrada na exordial. Consta dos…

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