Processo 0848650-61.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848650-61.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Considerando os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus da prova já delineada, passo à análise dos requerimentos probatórios das partes. Ao especificar as provas, a parte Requerente (fl. 254-258) requer a produção de prova pericial digital. A parte Requerida, por sua vez (fls. 259-260), pleiteia o julgamento antecipado da lide. Quanto à prova solicitada: Defiro a produção da prova pericial para se verificar a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, e se apurar a regularidade do contrato em tese firmado entre as partes, além das demais questões apontadas pelas partes. Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIA S/S LTDA para realizar a perícia, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015). Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1. O(s) contrato(s) em discussão nos autos foi(ram) firmado(s) pela parte autora? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. Em caso negativo, é possível determinar por quem foi firmado? Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc. II e III, do Código de Processo Civil/2015. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários e cumpra os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte Requerida, considerando que, conforme Tema Repetitivo 1.061, do STJ, plenamente aplicável ao caso, firmou-se o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ainda que, conforme asseverado no julgamento do tema, os efeitos da inversão do ônus da prova não tenham o poder de obrigar a parte a pagar as custas da prova requerida pelo polo contrário, devo alertar ao Requerido de que, caso não concorde com o adiantamento dos honorários, arcará com as consequências jurídicas advindas da não produção da prova (ou seja, não terá se desincumbido de comprovar a regularidade da contratação). Portanto, intime-a para que diga a Requerida se concorda com a proposta de honorários, e no caso positivo, providencie o depósito do valor integral, na subconta do processo judicial, para início dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, intime o perito para que informe a data do início da realização dos trabalhos, da qual serão as partes intimadas. Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que a ele deverá ser franqueado acesso aos autos. Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer. Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º). Colha manifestação das partes quanto ao laudo no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em que o assistente técnico de cada uma das partes, deverão apresentar seus respectivos pareceres - art. 477, §1º) e venham conclusos. Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os…

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