Processo 0848662-04.2019.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0848662-04.2019.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848662-04.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 549, 7 andar, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO em face da decisão colegiada/monocrática constante do ID 167293031 , a qual conheceu e rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados contra a sentença extintiva do feito executivo. O Embargante aduz, em suas razões recursais (ID 170579909) , que o decisum combatido incorre em manifesto erro material e contradição interna. Sustenta que a conclusão pela ausência de força executiva do título extrajudicial é logicamente incompatível com a sentença superveniente exarada nos autos dos Embargos à Execução nº 0858250-98.2020.8.14.0301, que julgou improcedentes os pedidos da devedora e reconheceu a higidez do título. Outrossim, ventila a subsistência de contradição com o despacho de ID 15465784, que originalmente recebera a inicial da execução por vislumbrar os pressupostos de admissibilidade. Pugna, mediante efeitos infringentes, pelo saneamento dos vícios com o consequente prosseguimento do feito. A Executada, intimada para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil , apresentou tempestivas contrarrazões (ID 174978024). Defende, em síntese, a total ausência de omissão, contradição ou obscuridade, asseverando que o Embargante maneja a via recursal com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito da causa e reformar o entendimento do Juízo. Requer, por conseguinte, o integral desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da insurgência repousa na reiteração de embargos declaratórios por parte do Exequente , sob o argumento de que a decisão pretérita, ao chancelar a extinção da execução por carência de título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade , colide frontalmente com o julgamento dos embargos do devedor conexos e com o despacho ordinatório inaugural que determinou a citação da Executada. Configura-se vício de contradição ou erro material, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando o magistrado altera o seu posicionamento inicial após a cognição exauriente dos autos, ou quando há divergência entre decisões proferidas em processos distintos, conquanto conexos. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, estritamente, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do ato judicial impugnado, consoante preceitua o artigo 1.022 da legislação processual civil. No caso vertente, a alegação de incompatibilidade jurídica com o despacho de recebimento da inicial (ID 15465784) não prospera. O juízo de admissibilidade inicial é precário e proferido em cognição sumária (prima facie). O posterior reconhecimento da falta de interesse processual ou da ausência de atributos do título executivo extrajudicial, após a regular angularização processual e o amadurecimento da causa, traduz-se em legítimo exercício do poder-dever de reavaliar as condições da ação e os pressupostos processuais, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo (artigo 485, § 3º, do CPC). Ademais, a aduzida contradição com o…

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