Processo 0848731-86.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0848731-86.2026.8.20.5001 Autor: MARIA DAYANE DE ANDRADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor, pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de horas extras, com reflexos, referentes ao intervalo intrajornada denominado "recreio". Sustenta, em síntese, que o referido intervalo de 20 (vinte) minutos não é computado em sua jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, devendo ser considerado como tempo à disposição do empregador, o que ensejaria o direito à percepção de remuneração por serviço extraordinário. Fundamenta o pedido no art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e em interpretação da ADPF 1058. Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que cabe relatar. Fundamento. Decido. Preliminarmente – da prescrição Sobre prescrição, a relação é de trato sucessivo. Assim, demanda proposta em 26/05/2026, prescritas as parcelas anteriores a 26/05/2021. Súmula 85 do STJ. Do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Mérito Ação que comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em analisar a natureza jurídica do intervalo de “recreio” na jornada do professor – se constitui ou não tempo à disposição passível de remuneração extraordinária. O regime jurídico dos servidores públicos estaduais, em especial, do magistério é regido pelo princípio da legalidade estrita, art. 37, caput, da CFRB. Para além da autonomia de cada ente público em reger conforme autonomia administrativa e financeira. Nesse sentido, o art. 27, I, da Lei Complementar n. 322/2006 estabelece jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais para o professor sem registro, no referido diploma legal ou em qualquer outra norma estadual aplicável, dispositivo que determine o cômputo do intervalo para recreio na jornada de trabalho, tampouco que o período seja remunerado como hora extra. Assim, concessão de vantagens remuneratórias sem base legal configura direta violação ao princípio da legalidade, a incorrer, igualmente na Súmula Vinculante 37, na qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". O intervalo intrajornada, conforme a própria natureza e finalidade do termo sugere, destina-se ao descanso e satisfação das necessidades fisiológicas do servidor. No período o professor não está - legalmente falando - à disposição ou no aguardo de ordens da chefia. Ainda que o regime jurídico do magistério estadual seja estatutário, o entendimento é de que intervalos destinados ao repouso e à alimentação não configuram tempo de efetivo trabalho, salvo quando houver determinação expressa de exercício funcional, o que não foi demonstrado no caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento…
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