Processo 0848744-56.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848744-56.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848744-56.2024.8.20.5001 Polo ativo CAIO ANDRE FERNANDES BATISTA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ANA LAURA DE FREITAS REGO Polo passivo RUI NUNES REGO e outros Advogado(s): ANA LAURA DE FREITAS REGO, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO EQUÍVOCO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE ANALISADA. CITAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE ERRO PROCEDIMENTAL IMPUTÁVEL À MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DO EXEQUENTE APTA A JUSTIFICAR SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIO ANDRÉ FERNANDES BATISTA, por seu advogado, em face do Acórdão ID 36943943 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, mantendo a decisão que afastou a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais (ID 37587399) o embargante alegou a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente tese recursal segundo a qual o embargado teria contribuído para a ocorrência do equívoco processual que culminou com sua citação indevida como executado. Afirmou que o embargado o incluiu indistintamente no polo passivo da execução, sem observar o procedimento previsto para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que, a seu ver, teria contribuído para o erro posteriormente reconhecido pelo Juízo. Aduziu, ainda, que o acórdão teria sido obscuro ao reconhecer a existência de “erro material”, sem esclarecer de forma precisa se tal qualificação se restringiria ao equívoco procedimental da citação ou se abrangeria também a reapreciação de questões relacionadas à causalidade e à responsabilidade processual, o que, segundo defende, extrapolaria os limites do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou, igualmente, omissão quanto à alegada violação do art. 494 do CPC, reiterando que a modificação da sentença ocorreu por meio de pedido de reconsideração formulado pela parte adversa após o prazo para oposição de embargos declaratórios, inexistindo hipótese legal apta a justificar a alteração do decisum. Defendeu que o acórdão deveria ter enfrentado expressamente tal questão, inclusive para fins de prequestionamento. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado,…

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