Processo 0848750-84.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Portanto, frustrada a possibilidade intimação pessoal das partes para a audiência de conciliação e considerando que no ato de f. 141-142 não foi possível a realização de acordo entre o autor e as requeridas Seven Administradora e Hannah Engenharia e Construção, fica dispensada a realização de novo ato. II. Ante o informado à f. 83 e 87, aplico à parte requerida Comercial de Alimentos Brilhante LTDA multa por ausência de comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, já que não houve requerimento de redesignação ou justificativa. Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado de MS. III. Considerando que a requerida Comercial de Alimentos Brilhante LTDA, citada à f. 83, não apresentou contestação (f. 88), reconheço a sua revelia, contudo, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, deixo de aplicar seus efeitos, considerando que as demais requeridas contestaram o feito. IV. Para que seja organizado e saneado o processo, é necessário que as partes tenham a possibilidade influenciar a decisão judicial (art. 9º, do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10, do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357, do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão: A) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); B) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo. V. Após, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
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