Processo 0848750-92.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0848750-92.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ANGELINE DE CARVALHO ALEXANDRIA ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2010. ANGELINE DE CARVALHO ALEXANDRIA ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que tomou posse no cargo de Professora Permanente Nível III em 24/02/2026, quando já possuía título de Especialização em Programa Nacional Educação, Pobreza e Desigualdade Social, obtido em 24/07/2017; e Especialização em Educação Especial e AEE obtido em 07/10/2025, razão pela qual deveria ter sido enquadrada, desde o ingresso no serviço público, no Nível P-NIV da carreira. Sustentou que foi enquadrada no Nível III, em desacordo com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, postulando o reenquadramento funcional, com efeitos financeiros retroativos à data da posse, além do pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. Juntou documentos. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou inexistir direito ao reenquadramento automático, afirmando que o enquadramento pretendido configuraria promoção funcional sujeita às regras da carreira, inclusive à vedação prevista no art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 durante o estágio probatório. Defendeu, ainda, observância ao princípio da legalidade, vinculação ao edital do concurso e limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 190983857). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando que o reenquadramento inicial decorre diretamente da lei, não se confundindo com promoção funcional (ID 191597052). É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I – DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação, sobretudo quando a pretensão deduzida em juízo versa sobre matéria que prescinde de provocação da Administração. Eventual existência do direito alegado confunde-se com o mérito da demanda e será oportunamente apreciada, sendo suficiente, para a configuração do interesse de agir, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Também não prospera a prejudicial de prescrição. A ação foi ajuizada em 26/052026 e o direito invocado refere-se a prestações de trato sucessivo decorrentes de alegado enquadramento inicial incorreto. Não transcorrido o prazo prescricional de cinco anos contado da posse ocorrida em 24/02/2026, inexiste prescrição das parcelas postuladas. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito II – DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a autora fazia jus ao enquadramento inicial…
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