Processo 0848758-98.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848758-98.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848758-98.2022.8.18.0140 APELANTE: AFONSO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor ao autor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se restou comprovada a disponibilização do valor ao consumidor, de modo a legitimar os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva quanto à regularidade da prestação do serviço. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação e a disponibilização do crédito, nos termos do art. 14 e art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado, documentos pessoais do consumidor, autorização de consignação e extrato bancário demonstrando o crédito do valor contratado. 6. O extrato bancário constitui meio idôneo para comprovar a disponibilização do valor, quando há correspondência entre a operação contratada e o crédito identificado. 7. A ausência de comprovação de TED não afasta a validade da operação quando evidenciado o crédito na conta do consumidor. 8. O contrato atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, inexistindo prova de fraude, falsidade ou vício de consentimento. 9. A ausência de impugnação específica da assinatura ou requerimento de perícia grafotécnica enfraquece a alegação de nulidade contratual. 10. Demonstradas a contratação e a disponibilização do crédito, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, afastando a repetição de indébito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar contrato válido e extrato que comprove a disponibilização do crédito ao consumidor. 2. O extrato bancário é meio idôneo para demonstrar a liberação do valor contratado, independentemente de comprovação por TED. 3. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude afasta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 4. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, sendo indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 1.012, caput, 85, §11, 98, §3º; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, AC nº…

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