Processo 0848769-81.2022.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0848769-81.2022.8.10.0001 AUTOR: ROSILENE LOPES FERREIRA LIMA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHAO em face da sentença de ID 165657335. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão, ao argumento de que este Juízo fixou honorários advocatícios sobre o valor integral da execução. Defende que a base de cálculo da verba honorária deveria se restringir ao alegado excesso de execução indicado na impugnação, sustentando que o único ponto controvertido dizia respeito à aplicação da Taxa SELIC após a EC nº 113/2021, matéria que, segundo afirma, teria sido acolhida pela Contadoria Judicial. Aduz, ainda, que não houve sucumbência do Estado na impugnação ao cumprimento de sentença e, subsidiariamente, requer a adequação da base de cálculo dos honorários ao suposto proveito econômico obtido. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, ID 175786372, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, afirmando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada. Aduz que houve concordância expressa do próprio Estado com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, circunstância que impede a reabertura da discussão acerca do excesso de execução, defendendo, por conseguinte, a manutenção integral da decisão embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, contudo, inexiste qualquer dos vícios invocados. A sentença embargada foi clara ao consignar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo e que ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos, homologando-se o valor apurado. A decisão também fundamentou expressamente a fixação dos honorários advocatícios, inexistindo qualquer inexatidão material a ser corrigida. A alegação de erro material formulada pelo Estado, em verdade, não se refere a mero equívoco de escrita, cálculo ou inexatidão objetiva, mas traduz evidente inconformismo com a solução jurídica adotada quanto à fixação da verba honorária. O que pretende o embargante é modificar o conteúdo da decisão para que seja alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, matéria que demanda reexame da fundamentação jurídica adotada no decisum e, portanto, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que a própria sentença registrou que, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, o Estado do Maranhão manifestou concordância com os valores apurados, circunstância que foi expressamente considerada no julgamento. Assim, a pretensão de rediscutir, nesta fase, os efeitos jurídicos da impugnação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.