Processo 0848770-10.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0848770-10.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0848770-10.2025.8.18.0140 APELANTE: IRISMAR NERES LEITE Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR SANTANA SANTOS, TARCISIO CARLOS SOUSA ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO (ART. 171, §4º, CP) E FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §4º-B E §4º-C, II C/C ART. 71, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Irismar Neres Leite contra a sentença que o condenou pelos crimes de estelionato contra idoso (art. 171, §4º, CP) e furto qualificado pela fraude eletrônica contra idoso, por duas vezes (art. 155, §4º-B e §4º-C, II c/c art. 71, CP), à pena definitiva de 08 anos e 09 meses de reclusão em regime inicial fechado. A defesa sustenta preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico; no mérito, requer a absolvição quanto à vítima Luiz Antônio por insuficiência de provas, alegando que o réu apenas teria "comprado" o cartão de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em decidir: (i) se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP gera nulidade quando há outras provas independentes; (ii) se o conjunto probatório, incluindo a posse do cartão furtado e o reconhecimento facial bancário, é suficiente para manter a condenação; (iii) se a inversão do ônus da prova sobre a posse de objeto ilícito justifica a manutenção da autoria; e (iv) se a dosimetria da pena e o regime fixado observaram a discricionariedade vinculada do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Eventuais irregularidades no reconhecimento fotográfico em sede policial não nulificam o processo quando a condenação é amparada por vasto conjunto probatório, como a prisão em flagrante e o reconhecimento facial por sistema de segurança bancária. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos extratos bancários, imagens de câmeras de segurança e pelo fato de o réu ter sido capturado na posse direta do cartão da vítima idosa. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, incumbindo ao réu demonstrar a posse de boa-fé, ônus do qual não se desincumbiu ao alegar a "compra" de cartão bancário de terceiro. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando corroborada por elementos documentais e testemunhais, inclusive depoimentos policiais que gozam de fé pública. A dosimetria da pena obedece à discricionariedade vinculada do magistrado (Art. 59, CP), sendo legítima a exasperação da pena-base diante de circunstâncias gravosas e consequências que extrapolam o tipo penal, como o alto prejuízo econômico e a vulnerabilidade das vítimas. O regime fechado é impositivo para condenações superiores a 08 anos, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: A palavra da vítima, corroborada pela posse da res furtiva e por sistemas de reconhecimento facial, possui especial relevância em crimes patrimoniais contra idosos, sendo que a apreensão do objeto ilícito com o réu…

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