Processo 0848774-06.2022.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0848774-06.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIVANDA MENDES DAMASCENO e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marivanda Mendes Damasceno em face do Estado do Maranhão, objetivando a satisfação da obrigação de pagar decorrente de título judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 14054/2002, transitada em julgado, que reconheceu o direito da exequente à reclassificação funcional, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Decisão de ID Num.138515122 homologou os cálculos no valor apresentado pelo do executado/Estado do Maranhão, no valor total de R$ 106.613,91 (Cento e seis mil, seiscentos e treze reais e noventa e um centavos), sendo devido à exequente o valor de R$ 96.921,74 (noventa e seis mil e novecentos e vinte um reais e setenta e quatro centavos) e o valor de R$ 9.692,17 (nove mil seiscentos e noventa e dois reais e dezessete centavos) devidos ao advogado. O Executado deu ciência da decisão (ID Num.140099451), ja a parte exeqeunte, discordou do cáculos (ID Num.142917413). Ato ordinatório de ID. Num.144264623, determinando que o autos fossem encaminhado para a Contadoria Judicial. Encaminhados os autos ao setor contábil, a expert encontrou o valor devido de R$ 207.329,13 (duzentos e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e treze centavos ) - ID Num172238757. Intimadas as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID 174060361, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente concordado (ID 173027460). Vieram conclusos. Relatei. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados, qual seja, no valor de R$ 207.329,13 (duzentos e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e treze centavos ) - ID Num172238757. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 207.329,13 (duzentos e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e treze centavos ) - ID Num172238757, a favor do(a) exequente e do advogado. Sem condenação em custas, face isenção legal. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 10% sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos…
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