Processo 0848776-39.2023.8.10.0001
TJMA • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848776-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO AUTOR: ANDREIA SILVESTRE MARTINS Advogado do(a) AUTOR: KAROLINE MENDES VIEIRA - MA20878 REU: CARLOS ALBERTO DE JESUS GOMES Advogado do(a) REU: OTHON SEGUNDO DE SOUSA COUTINHO - MA9136 SENTENÇA ANDREIA SILVESTRE MARTINS propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR em face de CARLOS ALBERTO DE JESUS GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, até a sua speração de fato, ocorrida em 2006, as partes residiam no imóvel residencial objeto da lide, localizado na Rua São Jorge, nº 23, Quadra 194, Bairro Jardim São Cristóvão, São Luis/MA, que foi adquirido a título oneroso em 1998. Contudo, sustenta que, desde a separação, o requerido se retirou voluntariamente do lar e não mais demonstrou interesse pelo bem, ao passo que julga ser a única titular dos direitos de posse do referido imóvel há mais de 16 (dezesseis) anos. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a procedência do pedido de usucapião familiar, com a conceção à autora do domínio útil do imóvel, e o pagamento dos honorários advocatícios. Despacho no ID 105480151, deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação. A UNIÃO informou não possuir interesse jurídico na lide, ressalvando eventual direito de se manifestar caso, mediante fato superveniente, identifique-se a área como bem público (ID 108257099). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS se manifestou indicando que não possui interesse pela ação em questão, porém requerendo a reserva de direitos futuros de manifestação (ID 111786444). A audiência de conciliação foi realizada em 26/03/2024, não logrando êxito em razão da ausência de consenso das partes (ID 115518466). O requerido ofereceu contestação no ID 117108628, em que, preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial e requer a concessão de justiça gratuita. No mérito, alega que, apesar da separação, sempre manteve o sustento da sua filha, realizando depósitos na conta da autora e pagando a escola e o plano de saúde da criança. Ademais, afirma que nunca deixou a convivência com sua filha e que sempre colocou o imóvel em questão no seu Imposto de Renda, não havendo a caracterização do abandono do lar. Em réplica (ID 120592421), a autora rebateu os argumentos do requerido. O ESTADO DO MARANHÃO declinou interesse, reservando-se o direito de defesa, se futuramente constatado qualquer prejuízo em seus direitos patrimoniais (ID 143868681). Intimado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 163105814). Decisão Saneadora no ID 171973331, rejeitando a preliminar suscitada, deferindo a assistência judiciária gratuita ao requerido e designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10/03/2026, com a colheita do depoimento pessoal de ambas as partes e a oitiva da testemunha Jocilene Azevedo Santos (ID 174266319). O requerido apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID 175535386), reiterando a tese de ausência de abandono do lar e alegando que a posse da autora após a saído do requerido configura mera tolerância. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar alegações finais no prazo estabelecido (ID 177692602). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.