Processo 0848780-27.2023.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0848780-27.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ABRAHAO DE AMORIM TEIXEIRA (OAB RJ239686) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR (OAB RJ094260) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante/réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para autorizar a internação hospitalar para realização de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente (id 54833822), em razão de quadro clínico urgente de colelitíase – cólica biliar, com risco de infecção e complicações mórbidas, necessitando de cirurgia urgente, com risco de óbito, e indenização por danos morais. 2. Afirma em seu recurso que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de situação emergencial apta a afastar o cumprimento do prazo contratual de carência. Argumenta que o pedido de internação apresentado não indicava urgência ou emergência, limitando-se a relatar sintomas sem comprovação de risco imediato à vida ou de lesão irreparável. Defende que o contrato firmado entre as partes prevê prazos de carência em conformidade com a legislação, e que a solicitação de internação ocorreu dentro do período de carência, sendo legítima a negativa de cobertura. Ressalta que as cláusulas contratuais limitativas de risco são válidas e não configuram abusividade. Alega, ainda, que não restou comprovado dano moral, pois a negativa de cobertura decorreu do estrito cumprimento das normas contratuais e legais, inexistindo ato ilícito ou conduta que ensejasse abalo à honra ou dignidade da parte autora. Subsidiariamente pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se o recurso de apelação merece ser processo e julgado por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. Razões de Decidir : 4. Ainda que o presente tenha sido distribuído a esta Relatoria pertencente a 2ª Câmara de Direito Privado, a questão debatida nos autos versa a respeito da autorização de internação hospitalar para realização de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente (id 54833822), em razão de quadro clínico urgente de colelitíase – cólica biliar, com risco de infecção e complicações mórbidas, necessitando de cirurgia urgente, com risco de óbito. 5. Dessarte, o presente feito deve ser remetido ao 2º Núcleo Digital em Segundo Grau ante a sua competência para julgar os Recursos em Saúde Suplementar, conforme se extrai da previsão contida no artigo 2º do Ato Executivo TJ nº 13/2026. Ademais, ressalte-se a inexistência de prevenção. Portanto, não subsiste competência desta 2ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o regramento específico de regência da matéria, para a análise e julgamento do presente recurso de apelação. IV. Dispositivo e Tese: 6. Determinada a remessa dos autos ao 2º Núcleo Digital de 2º Grau – Saúde Suplementar. ___________ Dispositivos relevantes citados : Ato Executivo TJ nº 13/2026, art. 2º; Ato Executivo TJ nº 70/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo…
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