Processo 0848782-85.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0848782-85.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0848782-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE ULTRATIVIDADE DA DECISÃO ajuizada por SILVIA MOREIRA PEREIRA VALES em face do ESTADO DE RORAIMA, na qual o autor pleiteia pelo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressão funcional correspondentes ao período de fevereiro a outubro de 2023 no valor de R$ 8.270,42 (oito mil duzentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). A parte autora, policial penal do Estado de Roraima, sustenta que preencheu, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para a B1, nos termos dos arts. 20 e 34 do PCCR. Destaca que a Administração apenas reconheceu a progressão em novembro de 2023 (EP 1.6), por meio do Decreto nº 34.977-E, atribuindo-lhe efeitos financeiros exclusivamente a partir dessa data. Em Decisão exarada no EP 7.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação (EP 11.1) em que defende no mérito que a progressão funcional depende de avaliação e ato formal da autoridade competente, inexistindo direito a efeitos financeiros retroativos antes do reconhecimento ocorrido em 08/11/2023. Em Réplica, a parte requerida rebate os argumentos de defesa no EP 16.1. É o relatório. Decido. No mérito da lide, após analisar os argumentos das partes e provas juntadas, entendo que a procedência do pedido é de rigor. Explico. Considerando as provas dos autos, nota-se que é incontroverso que o autor foi promovido da classe A4 para a B1 pelo Decreto nº 34.977-E (EP 1.6), de 08 de novembro de 2023, com efeitos financeiros previstos apenas a partir de sua publicação. Nesse contexto, a LC nº 259/2017 prevê progressão funcional condicionada ao cumprimento de critérios objetivos (tempo na referência, APD, faltas, antecedentes disciplinares). Documentos oficiais da SEJUC, juntados pelo próprio Estado (EP 11), esclarecem queas APDs realizadas nos períodos de 01/03/2021 a 28/02/2022 e de 01/03/2022 a 28/02/2023 habilitaram o servidor à progressão no mês de fevereiro de 2023 (EP 1.7). Há, portanto, reconhecimento administrativo expresso de que os requisitos legais foram preenchidos em fevereiro de 2023 e de que a retroatividade era tecnicamente devida, tendo sido afastada apenas na redação final do decreto. Nessas condições, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 1.075), firmou entendimento de que é ilegal negar progressão funcional a servidor que cumpre os requisitos legais com base em limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que tais progressões se enquadram na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. Diante disso, l imitações orçamentárias genéricas não autorizam a supressão de direitos previstos em lei de carreira. No que se refere a possível alegação de inexistência de lesão em razão do aumento do subsídio em novembro de 2023, o argumento se apresentado não merece acolhimento. A diferença juridicamente relevante consiste entre os valores efetivamente percebidos pelo autor na Classe A4 e aqueles que deveria ter recebido na Classe B1 desde fevereiro de 2023, apuração que deverá…

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