Processo 0848784-55.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848784-55.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0848784-55.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: : R$180.000,00 Autor(s) FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Rua Moacir da Silva Mota, 1093 Tancredo Neves - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-970 - Telefone: (95)991387457 Réu(s) IRENE MOTA Comunidade Indígena Ilha, na RR 319, Região Baixo São Marcos, Município de Boa Vista/RR, sn Zona - Rural - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99135-7746/99148-8536 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em face de IRENE MOTA. 02. Concedida assistência judiciária gratuita para a parte autora (EP 08). 03. Contestação EP 16. 04. Réplica (EP 21). 05. Especificação de provas (EP 28 e 29). 06. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. D 09. . Preliminar da gratuidade da justiça para a requerida efiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à requerida/reconvinte IRENE MOTA, diante da declaração de hipossuficiência, da condição de aposentada e da assistência prestada pela Defensoria Pública, inexistindo, neste momento, elemento concreto suficiente para infirmar a alegação de insuficiência econômica. O benefício poderá ser revogado se houver prova posterior de ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 10. Reconvenção. Recebo a reconvenção apresentada por IRENE MOTA, pois há conexão direta entre a pretensão reconvencional de usucapião extraordinária e os fundamentos da ação reivindicatória, nos termos do art. 343 do CPC. 11. Contudo, como a reconvenção busca declaração de domínio por usucapião com aptidão registral, a regularidade do contraditório exige a observância das providências próprias das ações de usucapião, especialmente a adequada identificação do imóvel, confrontantes e eventuais interessados. 12. Desse modo, intime-se a requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a reconvenção, se ainda não o fez, juntando planta, memorial descritivo, certidão imobiliária atualizada e indicação completa dos confrontantes e eventuais titulares de direitos reais ou possessórios sobre imóveis confinantes, para posterior análise das citações, intimações e publicação editalícia cabíveis. 13. O autor já apresentou réplica à contestação, mas deverá ser intimado, após a regularização da reconvenção, para manifestar-se especificamente sobre eventual complementação documental ou subjetiva da pretensão reconvencional, preservando-se o contraditório. 13. Tutela provisória. A tutela provisória de reintegração imediata, requerida pelo autor, não comporta deferimento nesta fase. 14. A controvérsia envolve pretensão reivindicatória fundada em domínio registral, alegação de ineficácia de decisão proferida em processo anterior, posse atual…

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