Processo 0848799-78.2022.8.14.0301

TJPA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0848799-78.2022.8.14.0301
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0848799-78.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE: CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD REQUERIDO: DANILO SILVEIRA DOS SANTOS Nome: DANILO SILVEIRA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-7, 954, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 SENTENÇA DANILO SILVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos de ID 170995334 em face da sentença de mérito prolatada em 05 de março de 2026 de ID 170333266. O embargante sustenta a existência de supostas omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à fundamentação que acolheu a utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial grafotécnico realizado na esfera criminal. Na sentença embargada, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CHRISTINA THEREZA NEVES MASSOUD para declarar a nulidade absoluta da Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em nome do de cujus Raymundo Roberto Gonçalves Neves e do requerido, datada de 17 de dezembro de 2018. A decisão fundamentou-se na comprovação técnica da falsidade da assinatura do falecido, atestada pelo Laudo Pericial nº 2025.01.000050-DOC do Instituto de Criminalística "Iran Bezerra". Consequentemente, foram anulados todos os atos jurídicos decorrentes da referida escritura, incluindo a nomeação do embargante como inventariante e o inventário extrajudicial por ele instaurado, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em suas razões recursais de ID 170995334, o embargante alega que a sentença foi omissa ao não considerar seus argumentos sobre a nulidade da prova emprestada. Sustenta que o laudo grafotécnico foi produzido em processo criminal ainda sem trânsito em julgado e que sua utilização no juízo cível violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria participado de sua elaboração na origem. Menciona, ainda, a existência de um Habeas Corpus pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Pará (nº 0821576-78.2025.8.14.0000), cujo objeto é o trancamento da ação penal por suposta ilegalidade na produção dessa mesma perícia. Ao final, o embargante postula o recebimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que a sentença seja reformada e os pedidos da inicial julgados improcedentes. Intimada a se manifestar sobre o recurso, a embargada apresentou contrarrazões em ID 172133599, arguindo a inadmissibilidade dos embargos por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargada defende que o recorrente busca apenas a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão, uma vez que a validade da prova emprestada foi objeto de análise detalhada na decisão interlocutória de ID 165660194, que anunciou o julgamento antecipado do mérito. Ressalta que o contraditório foi plenamente exercido nestes autos cíveis, tendo o embargante tido a oportunidade de se manifestar extensamente sobre o laudo pericial oficial juntado. Por considerar a medida protelatória, a embargada requereu a rejeição integral do recurso e a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Os autos vieram conclusos para decisão após a certificação da tempestividade das manifestações das partes. É o relatório essencial dos atos que precederam este julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Inexistência de…

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