Processo 0848846-13.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. DARLENE SANTOS SOUSA e IDELSON BATISTA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual em desfavor de GUARÁ ACQUA PARK e SPE GUARÁ PARK LTDA, igualmente identificadas. Os autores relatam ter celebrado com as rés contratos de cotas imobiliárias que, posteriormente, foram rescindidos, no entanto, as rés continuaram a realizar os descontos mensais e se recusaram a devolver os valores indevidamente cobrados. Pretendem a rescisão dos contratos, a restituição integral dos valores pagos e o recebimento de indenização por dano moral. Verifica-se dos autos que cada um dos autores celebrou com as rés um instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de fração/cota imobiliária de unidade habitacional do empreendimento denominado Guará Forest Resort. Constou expressamente na cláusula décima oitiva do documento, a eleição do foro da Comarca de situação do empreendimento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrente do contrato. Percebe-se, assim, que houve expressa e clara estipulação de foro de eleição, por conseguinte, a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973. 2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado…
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