Processo 0848848-80.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848848-80.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0848848-80.2026.8.14.0301 Autor: ANDREY WILLIAMS DE ARGOLO MOREIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Consignação em Pagamento, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ANDREY WILLIAMS DE ARGOLO MOREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que em 20 de outubro de 2025 foi vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados bancários junto ao Banco Bradesco S.A., oportunidade em que foi formalizada contratação de crédito pessoal (contrato nº 545302613) no valor de R$6.380,00 (seis mil, trezentos e oitenta reais), sem qualquer autorização ou manifestação válida de vontade de sua parte. Aduz que na mesma data da contratação indevida, o valor liberado foi integralmente esvaziado mediante duas transferências via Pix por QR Code dinâmico: a primeira no importe de R$4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais) destinada à empresa TECHLOAN CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA, e a segunda no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em favor de LUMMINUS SOLUÇÕES LTDA — operações que, segundo a exordial, evidenciam padrão típico de engenharia social associada à concessão irregular de crédito instantâneo. Após a consumação do evento fraudulento, o contrato passou a gerar lançamentos mensais automáticos no valor de R$743,14 (setecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos), vinculados ao contrato nº 545302613, perfazendo, até o ajuizamento da demanda, ao menos seis parcelas indevidas debitadas, totalizando R$4.458,84 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Narra que imediatamente após constatar as movimentações não reconhecidas, o requerente formalizou contestações administrativas perante o requerido quanto às transferências em questão, além de solicitar a instauração do Mecanismo Especial de Devolução – MED em relação a ambas as transferências, tendo ocorrido aprovação inicial da devolução, posteriormente frustrada por ausência de saldo na conta recebedora. Destaca que, mesmo diante de todas as comunicações administrativas tempestivamente realizadas e da comprovação documental da fraude, o banco manteve as cobranças mensais decorrentes do contrato fraudulento, deixando de restituir os valores transferidos indevidamente, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, na qual formulou pedido de tutela de urgência inaudita altera parte para suspensão imediata da exigibilidade das parcelas do contrato nº 545302613 e vedação de inscrição restritiva em seu nome, com cominação de multa nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC. É o suficiente relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou documentos que demonstram a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer o próprio sustento. Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e a ausência de elementos contrários à situação econômica alegada, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor, ficando isentos os atos processuais das custas e despesas enquanto não sobrevier fato que altere a situação…

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