Processo 0848859-90.2018.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848859-90.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA Nome: JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, n 330, entre Breves e Bernardo Sayão, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de JOSE JOAO DA MATA ASSIS DA COSTA. ID 12829774, 20/09/2019: O Autor indicou novo endereço (Rua Osvaldo de Caldas Brito, nº 330 B) para renovação da citação. ID 45382110, 16/12/2021: A diligência do Oficial de Justiça foi negativa, informando a não localização do imóvel e do Réu. ID 100575759, 14/09/2023: A decisão indeferiu o pedido do Autor para pesquisa de endereço via INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD. ID 102209131, 10/10/2023: O Autor reiterou o endereço da Rua Osvaldo de Caldas Brito, nº 330, Jurunas, apresentando comprovante de residência. ID 115707785, 15/05/2024: A citação por Oficial de Justiça neste endereço foi infrutífera, com a genitora do Réu informando que ele reside no exterior. ID 143684028, 23/05/2025: A decisão indeferiu novo pedido do Autor para pesquisa de endereço via sistemas judiciais. ID 146937687, 24/06/2025: O Autor requereu a citação por edital, nos termos do Art. 256 do CPC, diante da informação de residência do Réu no exterior. ID 154596533, 18/08/2025: O Autor reiterou o pedido de citação por edital, argumentando que o Réu se encontra em local incerto e não sabido. Vieram os autos conclusos. A citação é um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, garantindo ao Réu o contraditório e a ampla defesa. A sua ausência ou invalidade impede o regular prosseguimento do feito. 1. Do Indefimento do Pedido de Citação por Edital O Autor, diante das sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, requereu a citação por edital, sob a alegação de que o Réu reside no exterior em local incerto, amoldando-se à hipótese do Art. 256, II, do Código de Processo Civil. Contudo, ainda que a informação de que o Réu reside no exterior seja relevante, entendo que as diligências realizadas até o momento, apesar de numerosas, não configuram o exaurimento absoluto de todos os meios disponíveis para a localização do Réu ou para a obtenção de um endereço preciso no exterior. A mera declaração de "residir no exterior" não é, por si só, suficiente para caracterizar a incerteza do paradeiro de forma a autorizar, de pronto, a citação editalícia, que é medida excepcional. As decisões anteriores (IDs 100575759 e 143684028) já apontavam para a necessidade de o Autor demonstrar o exaurimento das vias para a localização do Réu. O fato de o Réu estar no exterior não impede, em tese, que o Autor possa diligenciar para obter um endereço específico, seja por meio de contatos com a família, ou mesmo com a consulado ou embaixada, antes de recorrer à citação ficta. A ausência de um endereço conhecido no exterior ainda carece de uma demonstração mais robusta de impossibilidade de obtenção pelo Autor. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Autor. 2. Da Possibilidade de Extinção do Processo O processo em questão, uma Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível), tramita desde 2018, sem que a citação do Réu tenha sido efetivada. A ausência de citação válida…
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