Processo 0848861-25.2024.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0848861-25.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO FIGUEIREDO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por SEBASTIÃO ANTÔNIO FIGUEIREDO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra a parte autora que, em 28/04/2023, adquiriu junto à primeira ré três pacotes de passagens aéreas de ida e volta, totalizando seis passagens, com destino a Foz do Iguaçu, com viagem programada para o período de 07/10/2023 a 14/10/2023, pelo valor total de R$ 3.820,14. Aduz que, por motivo de foro íntimo, realizou, no mesmo dia da contratação, o cancelamento de um dos pacotes, correspondente a duas passagens aéreas, em nome de Rose Mary Maria Silva, pleiteando o estorno do valor de R$ 527,10, o que foi aceito pela ré, que informou prazo de até 12 meses para restituição. Relata, ainda, que efetuou o pagamento de forma parcelada no cartão de crédito administrado pelo segundo réu e que, posteriormente, foi surpreendido, em julho de 2023, com a informação de cancelamento generalizado dos pacotes de viagens pela empresa ré, inclusive daqueles ainda ativos, sendo-lhe prometido o reembolso dos valores, o que não se concretizou, limitando-se a empresa ao envio de comunicação eletrônica informando o cancelamento. Afirma que, diante da ausência de solução, buscou orientação e procedeu junto ao Banco Bradesco ao pedido de estorno das cobranças, tendo inicialmente obtido a devolução dos valores pagos. Contudo, posteriormente, no mês de fevereiro de 2024, o banco voltou a lançar as cobranças em sua fatura de cartão de crédito, sob o argumento de que não teria sido ressarcido pela empresa fornecedora do serviço. Ao final, requer, a condenação dos réus ao pagamento de dano material suportado, no valor de R$ 3.820,14; a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial de Id. 130906740 veio instruída com os documentos de Id. 130906746 a Id. 130907909. Contestação da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em Id. 140376715, sustentou a parte ré, preliminarmente, que se encontra em processo de recuperação judicial, em razão de grave crise econômico-financeira, o que teria impactado o cumprimento de suas obrigações contratuais. Alega, ainda, a existência de demanda coletiva envolvendo consumidores em situação semelhante, requerendo a suspensão do feito. No mérito, sustentou que os fatos decorreriam de circunstâncias excepcionais do mercado, assim comoimpugnou o pedido de dano moral, defendendo a inexistência de abalo indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum eventualmente fixado. Contestação do Banco Bradesco S.A, em Id. 180656749, sustentou o segundo réu, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a cadeia de fornecimento do serviço turístico, tendo atuado apenas como intermediador do pagamento por meio de cartão de crédito, sem qualquer ingerência sobre a contratação ou execução do serviço. No mérito, sustentou que…
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