Processo 0848871-91.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0848871-91.2024.8.20.5001 Demandante: ANTONIO LEANDRO DA SILVA Demandado: MARCELO BARROS DA ROCHA PIMENTEL e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito. Em breve síntese, alegou o autor, que no dia 21 de julho de 2024, aproximadamente as 10h, conduzia sua motocicleta Honda, CG 160, placa SLA 6A79, na Avenida Capitão Mor Gouveia, na faixa da direita, quando a motocicleta Yamaha, XT 250, placa RGM 0A14, propriedade de ALLUMO RENTAL LTDA, conduzido por MARCELO BARROS DA ROCHA PIMENTEL, que colidiu com a traseira de sua motocicleta, causando danos. A parte autora requereu o montante de R$ 4.325,25 (quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais, vinte e cinco centavos) pelos danos materiais. Citada, a parte demandada MARCELO BARROS DA ROCHA PIMENTEL apresentou Contestação (id. 140790532), alegando culpa da parte autora que realizou manobra ilegal e requereu pedido contraposto de danos materiais e lucros cessantes. Citada, a parte demandada ALLUMO RENTAL LTDA apresentou Contestação (id. 160198891), alegando ilegitimidade passiva. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 182966322). São os fatos, em síntese. Passo a decidir. Antes de adentrar no mérito da causa, analiso as preliminares arguidas pelo Parte Ré em sede de contestação. A locadora demandada, UNIDAS LOCADORA S.A., exercendo o ramo de locação de veículo alugou um dos seus veículos, mediante contraprestação, a terceiro. De resto, o contrato formalizado comprova a existência do vínculo. É o que basta para firmar a responsabilidade da demandada em relação ao autor. Portanto, não há dúvida quanto à responsabilidade da locadora, incidindo, na espécie, a Súmula 492 do STF. No tocante a incidência de cláusula do contrato de locação firmado, é matéria estranha à lide, pois as condições ali estipuladas dizem respeito exclusivamente às partes contratantes, não podendo ser arguidas contra terceiros estranhos ao pacto. No que tange à responsabilidade por atos de terceiro (condutor), não cabe qualquer discussão posto que a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas quando prescreve que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: (...) Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (...) (REsp 577902 / DF RECURSO ESPECIAL 2003/0157179-2 Relatora para o Acórdão…
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