Processo 0848877-08.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0848877-08.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0848877-08.2025.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 15/05/2026, às 11h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Autor(a): Nilton Cesar Cardoso Defensor Público: Dr. Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro Réu: DETRAN-MA Advogado: Dr. José Roberto Gonçalves Reis OAB/MA 6654 Preposto: Sr. José Ribamar Epitácio Ericeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Flavia Patricia Soares Rodrigues AUSENTE: Réu: Joselito Carvalho Coutinho TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: não houve conciliação. Aberta a instrução, a parte autora pleiteou a desistência em face do Sr. Joselito Carvalho Coutinho, requerendo o prosseguimento do feito em face do DETRAN-MA e Estado do Maranhão. Por conseguinte, os requeridos declararam que juntaram por meio do sistema as contestações e demais documentos. Dada oportunidade a parte autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares e documentos, reportou-se aos termos da inicial. DEPOIMENTO DO(A) AUTOR(A). Às perguntas do magistrado respondeu: “Que ratifica os termos da inicial” DEPOIMENTO DO PROCURADOR DO Estado do Maranhão. “Que ratifica os termos da contestação”. DEPOIMENTO DO DETRAN-MA. “Que ratifica os termos da contestação”. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado Estado do Maranhão, tendo em vista que o pedido principal da demanda gira em torno da renúncia de propriedade do veículo pelo autor, o que acarretaria a desoneração deste do pagamento dos tributos referentes ao veículo, sendo que o IPVA é de responsabilidade do Estado do Maranhão. Além do mais, o autor requer que seu nome seja excluído dos cadastros relativos ao referido veículo, tanto junto ao Detran/MA quanto ao Estado do Maranhão. No mérito, verifica-se que a parte autora alega ter vendido o veículo em 2022, mas que o comprador não realizou a transferência do veículo para o seu nome, não sabendo precisar, sequer, o nome do comprador do bem. Ademais, afirmou não saber o atual paradeiro do veículo e nem o seu atual possuidor. Com base nisso, ressalta-se que, em que pese dever legal do adquirente o de providenciar a transferência de titularidade do bem perante o órgão de trânsito (art. 123, § 1º, CTB), tal obrigação não exime o proprietário anterior de encaminhar ao órgão executivo de trânsito comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, para que assim se isente de responsabilidade pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação, conforme determina o art. 134, do CTB. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que é legítima a cobrança de IPVA em face do antigo proprietário que não notifica a transmissão da propriedade, desde que assim permitido em lei estadual. Vide a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o…

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