Processo 0848887-69.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848887-69.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0848887-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA SARAIVA LOPES RÉ: BANCO PAN S. A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Teresa Saraiva Lopes em face do Banco Pan S.A., ambas devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos), oriundo do Contrato n.º 326042778-0. Argumenta, ainda, ser idosa, e que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 46942289). Ao receber a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 52499503). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Alegou preliminares e, no mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 53926480). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Id. 55581497). Expedido ofício à Caixa Econômica Federal esta informou que era necessário informar a agência a qual o destinatário irá realizar o levantamento da quantia transferida (Id. 71371380). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria. Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o comprovante de Transferência Eletrônica dos valores supostamente creditados à autora. Assim, a míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC. PRELIMINARES ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos…

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