Processo 0848889-47.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848889-47.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0848889-47.2026.8.14.0301 DECISÃO Vistos. SANEAR BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA propõe Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, pugnando pela liberação imediata dos valores referentes às Ordens Bancárias nº 2026.040102OB05985 (R$44.114,82) e nº 2026.040102OB06143 (R$8.353,80), pela abstenção de novos bloqueios sobre créditos de contratos administrativos sem vínculo com a cédula de crédito bancário garantida pelos recebíveis da ADEPARÁ, pela suspensão do débito automático e pela fixação de astreintes, além de, no mérito, pedir a confirmação da tutela, declarações de ilegalidade das retenções e inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 877/2008, e condenação em danos morais e sucumbência. É o suficiente relatório, passo a decidir. I — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Presentes os requisitos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, demonstrada a impossibilidade financeira momentânea da autora pelos documentos acostados, há que se deferir a gratuidade da justiça à requerente. II — DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Salienta-se, a priori, que restam demonstrados, com suficiência para a cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Ambos os requisitos estão presentes com elevada densidade probatória. Quanto à probabilidade do direito, a análise do conjunto documental evidencia com suficiência a ilegalidade da conduta do réu. As ordens bancárias nº 2026.040102OB05985 e nº 2026.040102OB06143 foram emitidas pelo TJPA com destinação expressa à conta do Santander (Ag. 3524, Conta 130060428), conforme os próprios documentos das ordens bancárias. A cédula de crédito bancário nº 181820/0 e o respectivo Termo de Constituição de Garantia estabelecem em sua cláusula 3.3 e item 5 que a cessão fiduciária recai exclusivamente sobre os recebíveis do Contrato nº 006/2024 firmado com a ADEPARÁ — e não sobre quaisquer outros contratos administrativos, especialmente não sobre os Contratos nº 067/2025 e nº 102/2025 do TJPA. Não há, portanto, qualquer título jurídico — contratual, judicial ou legal — que autorize o réu a reter ou bloquear os valores oriundos desses contratos. O argumento do réu, antecipado pela autora em razão das manifestações no processo conexo, de que o Decreto Estadual nº 877/2008 legitimaria a centralização dos pagamentos, não resiste ao escrutínio jurídico. O decreto constitui ato administrativo secundário, cuja função é regulamentar a lei sem inovar na ordem jurídica (art. 84, IV, CF). Ao criar obrigação de recebimento de pagamentos públicos exclusivamente em conta vinculada ao BANPARÁ, o decreto exorbita o poder regulamentar, não encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) e, adicionalmente, invade competência legislativa privativa da União sobre o sistema financeiro nacional (art. 22, VII, CF). Reforça a probabilidade do direito o instituto da surrectio, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria. Consoante demonstrado pela ordem bancária de agosto de 2024 e pela narrativa não impugnada da inicial, desde…

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