Processo 0848890-37.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0848890-37.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REJANE COSTA NASCIMENTO e outros REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 142885172) promovido por Rejane Costa Nascimento em face do Estado do Pará em que se requer o pagamento de R$ 119.939,70 (cento e dezenove mil novecentos e trinta e nove reais e setenta centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente, atualizados até maio/2025, de acordo com os cálculos de ID 142885174 e da petição. Requer, ainda, a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor da advogada Ana Cavalcante Nóbrega da Cruz (OAB/PA nº 17.842). Requer, ainda, o abandamento da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, referentes aos honorários contratuais, originalmente em favor da advogada Ana Cavalcante Nóbrega da Cruz (OAB/PA nº 17.842), de acordo com o instrumento de ID 142885175. Em sede de impugnação (ID 145932794), o Executado suscitou excesso de execução, aduzindo como devida a quantia de R$ 48.513,54 (quarenta e oito mil quinhentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos). A Exequente manifestou-se sobre a impugnação, intempestivamente, no ID 159948906. É o breve relatório. Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 113962901), datada de 29/04/2024, recebeu o seguinte dispositivo: Diante das razões ora expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar à parte Autora os períodos de licença-prêmio não gozadas pelo servidor público já falecido, nos termos do art. 99, inciso II da Lei nº. 5.810/1994, calculados com base na última remuneração do servidor quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória, tudo nos termos da fundamentação retro. Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1] , devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública. CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais. No julgamento de Apelação (ID 141027501), a sentença foi mantida em sua integralidade, por negativa de provimento. O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 141027502, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de…
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