Processo 0848904-62.2016.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0848904-62.2016.8.20.5001 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA APELADO: MUNICIPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0848904-62.2016.8.20.5001, movido contra o MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, em face de sentença (ID 35291603) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Nas razões recursais, a parte apelante requer o recebimento do recurso independentemente do recolhimento do preparo, sustentando, em síntese, que atua na qualidade de substituto processual em ação coletiva, sendo aplicáveis as disposições do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública e do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a existência de decisões pretéritas reconhecendo a isenção de custas na ação coletiva originária, bem como formula pedido de concessão/renovação dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive entidades sindicais e associações sem fins lucrativos, depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desse modo, não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, dirigida exclusivamente às pessoas naturais. No caso concreto, embora a apelante sustente atuar em substituição processual e invoque a incidência do microssistema de tutela coletiva, verifica-se que não houve juntada de elementos contábeis ou financeiros contemporâneos aptos a demonstrar, de forma efetiva, a alegada hipossuficiência econômica da entidade sindical. Com efeito, a recorrente limitou-se a invocar fundamentos jurídicos e precedentes jurisprudenciais, sem apresentar documentação idônea capaz de evidenciar sua atual incapacidade financeira, tais como balancetes, demonstrativos contábeis, declarações fiscais ou outros documentos hábeis à aferição objetiva de sua situação econômica. Ademais, a alegação de existência de decisões anteriores reconhecendo isenção de custas na ação coletiva originária não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da gratuidade nesta fase processual recursal, sobretudo diante da necessidade de análise concreta dos pressupostos legais para a concessão do benefício à pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da incapacidade financeira, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou sindicato atuando em defesa de interesses coletivos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL…
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