Processo 0848920-69.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0848920-69.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848920-69.2023.8.20.5001 Polo ativo HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo HIPARCO NICHOLAS XAVIER DE AQUINO e outros Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PACOTE TURÍSTICO NÃO DISPONIBILIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação de serviço turístico contratado junto à HURB TECHNOLOGIES S.A. e condenou solidariamente as rés ao ressarcimento dos danos materiais e morais suportados pelos autores. 2. A apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como instituição de pagamento e processadora de transações financeiras, sem ingerência sobre a contratação ou a execução do pacote turístico. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da corré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apelante possui legitimidade passiva para responder à demanda, à luz das alegações formuladas na petição inicial; e (ii) há responsabilidade solidária da instituição de pagamento pelos danos decorrentes da não prestação do pacote turístico, em razão de sua participação na cadeia de fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações da petição inicial. Como os autores afirmam que a apelante participou da cadeia de fornecimento e da estrutura financeira utilizada pela fornecedora principal, a análise de sua efetiva responsabilidade confunde-se com o mérito. 5. Não há controvérsia sobre a contratação do pacote turístico, o pagamento do preço e a ausência de disponibilização do serviço. A prova documental demonstra que os autores adquiriram o pacote, indicaram as datas pretendidas e não receberam os vouchers no prazo previsto. 6. A tese de que a apelante atuou como mera processadora de pagamentos não se sustenta no caso concreto. A sentença baseou-se em elementos que indicam atuação mais ampla da recorrente, com indícios de administração de recebíveis e de gerenciamento de recursos oriundos das vendas realizadas pela HURB. 7. Em relações de consumo, respondem solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC. Demonstrada a participação da apelante na estrutura econômica que viabilizou a atividade da fornecedora principal, é cabível o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. 8. A ausência de prova individualizada de que o pagamento específico dos autores tenha sido processado pela apelante não afasta a responsabilidade reconhecida, pois a conclusão decorre do conjunto probatório e da vinculação da recorrente à dinâmica operacional da fornecedora inadimplente. 9. Os danos materiais estão comprovados pelo…

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