Processo 0848929-77.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0848929-77.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: Rodrigo Menezes Dantas(XXX.XXX.XXX-XX); L. M. R. D. A. M.(XXX.XXX.XXX-XX); L. R. D. A. M.(XXX.XXX.XXX-XX); LUIZ BORGES DE MEDEIROS NETO(XXX.XXX.XXX-XX); BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS(XXX.XXX.XXX-XX); PROMOVIDO: AIR CANADA(05.385.049/0001-23); CARLA CHRISTINA SCHNAPP(XXX.XXX.XXX-XX); SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por LETÍCIA MARIA RICARTE DE AZEVEDO MEDEIROS e L. R. D. A. M., crianças representadas por seu genitor, LUIZ BORGES DE MEDEIROS NETO, em face da AIR CANADA, alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional e desamparo material após o cancelamento inesperado de um voo contratado. Na petição inicial, os promoventes expõem que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré, sob o código de reserva 3AIFJE, para realizar deslocamento entre as cidades de Quebec e Montreal, no Canadá, em viagem agendada para o dia 28 de fevereiro de 2025, com partida programada para as 19h05 e previsão de chegada às 19h59. Relatam que o objetivo da viagem em família era desfrutar de um curto período de férias, havendo uma programação planejada de forma antecipada que incluía um passeio guiado por Montreal (City Tour) no dia seguinte, 1º de março de 2025, às 09h00, no valor individual de $ 89,67 dólares canadenses, equivalente a R$ 353,95. Ocorre que, estando no aeroporto, os autores foram surpreendidos com duas alterações consecutivas no horário de embarque do voo AC1979 e, após considerável tempo de espera no terminal, foram informados sobre o cancelamento definitivo da viagem sob a alegação de necessidade de manutenção não programada na aeronave. Sustentam os autores que a ré prestou assistência ineficaz e deficitária no período pós-cancelamento, fornecendo um voucher de alimentação por volta das 21h00, horário em que os estabelecimentos de refeição do aeroporto de Quebec já se encontravam fechados. Além disso, alegam que houve falhas na emissão dos documentos de traslado e de hospedagem de emergência, uma vez que o voucher de táxi possuía limitações que dificultaram o embarque e o voucher do hotel indicava endereço equivocado, forçando deslocamentos extras. Diante do desamparo informacional e da ausência de alternativas úteis de reacomodação aérea por parte da ré para o mesmo dia, os promoventes e seus familiares viram-se obrigados a adquirir, por conta própria, passagens ferroviárias de transporte terrestre (Via Rail Canada) para o dia 1º de março de 2025, às 08h06, para conseguirem chegar ao destino final. Contudo, em razão do atraso acumulado, os autores desembarcaram em Montreal após o horário previsto para o passeio guiado, resultando na perda integral do City Tour e na diária de hospedagem anteriormente contratada para o dia 28 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 942,36, esta última objeto de cobrança em ação autônoma proposta pelo genitor. Diante dessas circunstâncias, requereram a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 3.171,42, correspondente à restituição proporcional das passagens aéreas não utilizadas no valor de R$ 2.463,52 e ao reembolso das tarifas do passeio perdido no montante de R$ 707,90, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada um dos promoventes, totalizando R$ 20.000,00. Juntaram documentos pessoais, tickets aéreos, bilhetes de trem, recibos de hospedagem e o…
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