Processo 0848931-20.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0848931-20.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848931-20.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL VALDETA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MANOEL VALDETA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais abusivos em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo pessoal que não reconhece, realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 0123527634549. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Ao final, requer a declaração de inexistência do referido contrato, bem como a condenação do demandado ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação, o requerido sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Ademais, impugna os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos da inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora, em decorrência de descontos realizados em sua remuneração, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em…

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